Decisão · STJ

STJ AREsp 1559476

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2019-08-07publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (Tema 786). Assim, o direito ao esquecimento, porque incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir publicações relativas a fatos verídicos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARCUS WERNER VIANNA FERREIRA DIAS, contra a decisão monocrática de fls. 720-724, e-STJ, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte adversa. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 338, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE A EMPRESA JORNALÍSTICA SE ABSTENHA DE DIVULGAR CENAS DE CALOROSA DISCUSSÃO ENTRE DOIS PARTICIPANTES DE PROGRAMA TELEVISIVO "NO LIMITE" EM REPRISE - LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - DIREITO AO ESQUECIMENTO - CENAS QUE SE VEICULADAS NA TELEVISÃO PODERIAM ACARRETAR NO RECORRIDO DOR E ANGUSTIA, SOBRELEVANDO-SE QUE JÁ SE PASSARAM QUINZE ANOS ENTRE O ENTREVERO ENVOLVENDO O AGRAVADO E OUTRO PARTICIPANTE DO PROGRAMA E A SUA REEXIBIÇÃO - PONDERAÇÃO DE INTERESSES - PREVALÊNCIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO COM REFLEXOS NO TOCANTE À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF) VISTO QUE O PROGRAMA É DE ENTRETENIMENTO E NÃO APRESENTA QUALQUER IMPORTÂNCIA HISTÓRICA A COLETIVIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 362-369, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 371-389, e-STJ), a recorrente GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. apontou violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, ao deixar de sanar as relevantes omissões e contradições no julgamento do caso, suscitadas nos embargos de declaração, quais sejam: i) o fato de que o recorrido cedeu por meio de contrato suas imagens à emissora ao participar do reality show; ii) com a participação no programa de televisão, o recorrido se tornou pessoa notória, cujo direito de privacidade deve ser tutelado de forma mais branda; b) artigos 11, 20 e 21, do Código Civil, ao aplicar o direito ao esquecimento e entender pela prevalência do direito subjetivo do recorrido à sua vida, intimidade e imagem sobre o direito social à informação. Contrarrazões apresentadas às fls. 422-443, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 661-685, e-STJ. Contraminuta às fls. 695-698, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 720-724, e-STJ), conheceu-se do agravo e deu-se provimento ao apelo extremo da GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, porquanto o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento atual desta Corte e do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, revelando-se necessária a reforma do aresto estadual para afastar o direito ao esquecimento e a obrigação da demandada, ora recorrente, de se abster de reexibir o programa televisivo. Daí o presente agravo interno (fls. 728-741, e-STJ), no qual o agravante sustenta que a questão em julgamento não se limita ao direito ao esquecimento, mas trata da cessão de direito de imagem do autor por longo período. Aduz ser caso de aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. Impugnação apresentada às fls. 745-766, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (Tema 786). Assim, o direito ao esquecimento, porque incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir publicações relativas a fatos verídicos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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