Decisão · STJ

STJ ExeMS 25758

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2021-08-31publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO QUE NÃO APONTA QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Sem que evidenciada a presença de algum dos vícios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) listados pelo art. 1.022 do CPC ou demonstrada a ocorrência de erro material na decisão embargada, o não conhecimento da empreitada recursal pela via dos embargos de declaração é de rigor. 2. A rediscussão, quanto ao mérito, de decisões já preclusas, proferidas no curso de processo conexo (mandado de segurança), não tem lugar na via estreita dos embargos de declaração. 3. A apresentação de ideias desconexas e argumentos estranhos ao que foi decido no acórdão embargado representa manifesta e direta afronta ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE contra acórdão da Corte Especial ementado nos seguintes termos (fl. 1.155): AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DESPACHO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.001 DO CPC. TRÊS RECURSOS DA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, não cabe agravo interno contra despacho. 2. São manifestamente incabíveis o segundo e o terceiro recursos interpostos pelas mesmas partes contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 3. Agravo interno não conhecido, nos termos do art. 1.001 do CPC. Ainda, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, segundo e terceiro agravos internos igualmente não conhecidos. O embargante, sem primar pela objetividade, alega omissão dada a (suposta) ausência de manifestação sobre a Emenda Constitucional 62/2009 que instituiu regime especial para pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Nessa linha, alega: In casu - de indagar-se: - como suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o Órgão Julgador de ofício ou a requerimento - Superveniência da EC n 62/09 - na prestação de serviço profissional - como - na atual conjuntura - conciliar precatórios - com a decência e o princípio geral de Direito que proíbe o enriquecimento ilícito dos beneficiários - Superveniência da EC n 62/09 - em detrimento da advocacia - a partir das instâncias ordinárias - - como conciliar - na atual conjuntura - o precatório - com a economia processual e o cânone de hermenêutica, onde se recomenda que nenhuma interpretação da lei pode levar ao absurdo e à impossibilidade de seu cumprimento - como conciliar - atualmente - o precatório - com os Princípios Gerais de Direito Honeste vivere, alterun bedere, suum cuigue tribuere - como interpretar a CF/88: art. 100; parágrafo 1º - à luz do art. 133 advocacia - e a regra que manda evitar o absurdo Ex positis - conjuro-vos perante a Constituição da Republica Federativa do Brasil/1988, art. 5º, XXXV (..) Lei, n. 13.105/2015, art. 926 - os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (..): a prover EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes - prequestinatório - premonitório - RESPONSABILIZAÇÃO INSTITUCIONAL E PESSOAL POR DANOS - ERRO JUDICIÁRIO GROSSEIRO - INESCUSÁVEL - INDEVIDA TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE LEGISLATIVA AO RECORRENTE/ADVOGADO - INCLUSIVE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA - POR CRIMINALIZAR O EXERCÍCIO REGULAR DA ADVOCACIA EM DETRIMENTO DE PELO MENOS 1.200.000 - HUM MILHÃO E DUZENTOS MIL - INSCRITOS NA OAB - malgrado; a - CF/88: art. 5º caput; II; art. 22, I; art. 37; art. 93, IX; X - anular o julgamento em sessão virtual E EFEITOS CORRELATIVOS - veiculado (s) - DOC. 01; DOC. 02; DOC. 03; DOC. 04; b - CF/88: art. 5º, LIII; LIV; LV - anular a prejudicialidade inscrita: "2). Julgar prejudicados, por falta de interesse, o Agravo de fls. 4388/4997 e o Recurso Extraordinário de fls. 4999/5610. Após, retornem os autos conclusos, para nova análise" DOC. 01; c - CF/88: art. 109, I - EC n 62/09 - regularizar a representação processual: "AGRAVADO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M INTERES. M DO S B - POR SI E REPRESENTANDO INTERES. J DA S A (MENOR) INTERES. D B DA S (MENOR)" - (DOC. 05) - apuração de responsabilidades. Requer deferimento; prazo para eventual completude/esclarecimento. Nas contrarrazões, a UNIÃO aduz: a) "o executado vem apresentando diversos recursos ineptos, tumultuando o regular prosseguimento da presente execução"; b) a petição de embargos não merece conhecimento diante da sua completa falta de inteligibilidade; c) como pontuado no acórdão recorrido, não cabe recurso contra simples despacho; d) o embargante deve ser condenado às penalidades correspondentes à litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 81 do CPC, em razão do tumulto que vem causando no processo. Requer, assim, o não conhecimento dos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO QUE NÃO APONTA QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Sem que evidenciada a presença de algum dos vícios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) listados pelo art. 1.022 do CPC ou demonstrada a ocorrência de erro material na decisão embargada, o não conhecimento da empreitada recursal pela via dos embargos de declaração é de rigor. 2. A rediscussão, quanto ao mérito, de decisões já preclusas, proferidas no curso de processo conexo (mandado de segurança), não tem lugar na via estreita dos embargos de declaração. 3. A apresentação de ideias desconexas e argumentos estranhos ao que foi decido no acórdão embargado representa manifesta e direta afronta ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. Embargos de declaração não conhecidos.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →