Decisão · STJ

STJ AREsp 2303359

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-02-09publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos - primeiro embargos de declaração e depois agravo interno - contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por POWERLICE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 608-610, e-STJ), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Etapa de cumprimento de julgado (obrigação de pagamento fundada em negócio de venda e compra de cabos para sistema de telecomunicações). Homologação de laudo de avaliação de bens penhorados. Recurso de devedora. Desprovimento. Opostos embargos de declaração (fls. 620-630, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 652-654, e-STJ). Nas razões do apelo nobre (fls. 656-79, e-STJ), o insurgente alega violação dos arts. 7º, 473, 489, § 1º, e 1022, II, do CPC. Aduz, em apertada síntese, a existência de omissão no julgado acerca de ponto relevante para o deslinde da ação, carecendo a decisão da necessária fundamentação, e que o laudo pericial questionado não atende aos requisitos legais. A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 705-706, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo em recurso especial (fls. 709-719, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 741-746, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, ante a inexistência de omissão no aresto recorrido e a incidência da Súmula 284 do STF e da Súmula 7 do STJ. O recorrente interpôs, então, embargos de declaração (fls. 749-746, e-STJ) e, posteriormente, o presente agravo interno (fls. 763-779, e-STJ), no qual refuta o decisum e defende a inaplicabilidade dos óbices invocados. Sem resposta (fls. 790-792, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos - primeiro embargos de declaração e depois agravo interno - contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência. 2. Agravo interno não conhecido.
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