Decisão · STJ

STJ AREsp 2456614

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. O recurso especial é inadequado para impugnar acórdão amparado em fundamentação de natureza constitucional. 3. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 4. Alterar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, no tocante à configuração de prática reiterada pelo ente público, pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRECE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF); por tratar de questão dirimida com base em fundamento constitucional; em face da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para amparar a tese recursal (Súmula 284 do STF); e por necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ). No agravo interno (e-STJ fls. 2.585/2.592) , a agravante defende que "delimitou, sim, no recurso especial e no agravo em recurso especial a omissão incorrida pelo acórdão, que consiste justamente na ausência de análise, pelo Tribunal de origem, a respeito do conteúdo normativo do artigo 2º, §1º, III, da LC n. 87/96, segundo o qual, nas operações com lubrificantes, o ICMS é devido integralmente apenas ao Estado de destino, isto é, onde ocorreu o consumo da mercadoria" (e-STJ fl. 2.586) e que apontou a relevância da questão, afirmando que "a controvérsia em questão não é apenas definir se há ou não imunidade no caso em análise" (e-STJ fl. 2.587). Argumenta que "o fato de o acórdão também violar normas constitucionais não é motivo para deixar de conhecer o recurso especial quando, simultaneamente, a decisão violou também normas infraconstitucionais" (e-STJ fl. 2.589). Defende, ainda, que o art. 2º, § 1º, III, da Lei Complementar 87/1996 possui comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, alegando que, "se o cerne da discussão é justamente definir se o imposto é devido ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Goiás, era indispensável que o acórdão analisasse o artigo 2º, §1º, III, da LC n. 87/96, afinal, é esse o único dispositivo legal que define o ente competente para arrecadação de ICMS na hipótese tratada nos presentes autos" (e-STJ fl. 2.590). Por fim, sustenta que não incide o óbice previsto na Súmula 7 do STJ, dizendo que "o acórdão já definiu a premissa fática de que havia a aposição de visto nas notas fiscais de ressarcimento" (e-STJ fl. 2.590). A impugnação foi oferecida à s e-STJ fls. 2.598/2.606. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. O recurso especial é inadequado para impugnar acórdão amparado em fundamentação de natureza constitucional. 3. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 4. Alterar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, no tocante à configuração de prática reiterada pelo ente público, pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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