Decisão · STJ

STJ REsp 2118482

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-04-25
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILÁRIO, DECORRENTE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO RELIZADO ENTRE COOPERATIVA DE CRÉDITO E ASSOCIADO. INADIMPLEMENTO. AÇÃO PROMOVIDA PELO TERCEIRO GARANTIDOR (SÓCIO DA COOPERADA DEVEDORA), SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS DÉBITOS EM ABERTO HAVERIAM DE SER PAGOS POR MEIO DO RESGATE DOS VALORES DESTINADOS À INTEGRALIZAÇÃO DA QUOTA SOCIAL NA FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO, COMO EXIGEM A LEI DE REGÊNCIA, O ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DE CRÉDITO E OS TERMOS CONTRATADOS, NEM SEQUER POR OCASIÃO DE SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, diante do inadimplemento, por parte da empresa cooperada, de duas parcelas do Contrato de Crédito Rotativo, com alienação fiduciária de dois imóveis dados em garantia por terceiro garantidor (sócio da empresa mutuária e autor da subjacente ação anulatória), a consolidação da propriedade de tais imóveis em favor da credora fiduciária apresenta-se lídima ou a cooperativa de crédito deveria, para efeito de pagamento, antes, ter-se valido da importância destinada à integralização da quota-parte da associada na formação do capital social da cooperativa. 2. A integralização da quota social, em conjunto com o preenchimento de determinados requisitos de ordem pessoal do pretenso associado, especificados no estatuto social da cooperativa, é a circunstância que, justamente, confere-lhe o status de cooperado, permitindo-lhe, assim, usufruir das finalidades precípuas de uma cooperativa (no caso) de crédito, consistentes, resumidamente, em propiciar a seus associados, por meio da mutualidade, acesso facilitado ao crédito em moeda corrente, com taxa de juros consideravelmente menores daquelas praticadas no mercado financeiro e em condições mais vantajosas, além de outros serviços conexos ao crédito. 3. Em atenção às finalidades coletivas de uma cooperativa, sem perder de vista, por outro lado, o preceito do "livre acesso" - e, por consequência, o direito à retirada do associado -, que constitui um dos princípios basilares do cooperativismo, a Lei n. 5.764/1971 atribui aos estatutos sociais o dever de estabelecer as formas de restituição do capital integralizado pelo associado em razão de seu desligamento, que se dá "exclusivamente" por demissão, assim compreendido como o ato voluntário do cooperado de se retirar, manifestado por expresso pedido de sua parte (art. 32); por eliminação, em razão de aplicação de infração legal ou estatutária, preservado o contraditório (art. 33); e por exclusão, nas hipóteses estabelecidas no art. 35 (dissolução da pessoa jurídica; morte do cooperado; incapacidade civil e não cumprimento superveniente dos requisitos estatutários de ingresso ou de permanência). 4. Em se tratando de cooperativas de crédito, não há, em princípio, nenhum óbice para que o estatuto social preveja que as quotas-partes integralizadas possam fazer frente às operações de crédito devidas pelo cooperado à Cooperativa, previsão, aliás, comum a esse tipo de cooperativa. É preciso atentar, todavia, para o fato de que a utilização dos valores destinados à integralização da quota social pode significar o próprio desligamento do associado da cooperativa, a exigir, a esse fim, expresso pedido do cooperado. Em se tratando de resgate parcial das quotas sociais, o qual também não prescinde da iniciativa do interessado, haverá a necessidade de se observar a subsistência de um número mínimo de quotas, além de autorização do conselho de administração, passível de ensejar, da mesma forma, o desligamento do cooperado. 5. O estatuto social da cooperativa recorrente, além de estabelecer que as quotas sociais integralizadas respondem como garantia das operações de crédito que o associado assumir perante a cooperativa, também previu, como não poderia deixar de ser, as formas de restituição total do capital integralizado pelo associado, em razão de seu desligamento, ou parcial, sempre, em ambos os casos, por solicitação expressa do associado. 6. Nos termos ajustados no contrato rotativo de crédito em comento, caberia à empresa cooperada, antes do vencimento das parcelas ajustadas, comunicar sua pretensão de resgatar os valores existentes em contas geridas pela cooperativa. Em se tratando da utilização de valores destinados à integralização de sua quota social, que, em última análise, poderia importar no seu desligamento da cooperativa (na modalidade, por demissão), com mais razão, esse pedido haveria de ser manifestado e formalizado perante a cooperativa, tal como dispõem os dispositivos legais que regem a matéria. Este pedido, por parte da empresa associada, jamais ocorreu - nem antes nem depois do vencimento. 7. Devidamente notificada para purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de consolidação da propriedade dos imóveis dados em garantia fiduciária, a empresa cooperada não providenciou o pagamento, tampouco solicitou, a esse fim, o resgate dos valores destinados à integralização de sua quota social. Nesse quadro, a higidez da consolidação da propriedade dos imóveis em favor da credora fiduciária apresenta-se manifesta. 8. Em conclusão, ainda que se afigure possível e lícita a utilização dos valores destinados à integralização das quotas sociais para o pagamento de débito de operação de crédito contratado, a qual tem como consequência inarredável o próprio desligamento do cooperado ou, quando muito, a redução de sua participação social (passível de implicar, também, no desligamento), não dispensa, por expressa previsão legal (e, no caso, também estatutária e contratual), pedido do cooperado nesse sentido, a considerar, justamente, as graves consequências para o vínculo cooperativo. 9. Recurso especial provido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em contrariedade a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Subjaz ao presente recurso especial ação declaratória de nulidade de registro imobiliário c/c pedido de tutela de urgência promovida, em novembro de 2016, por Paulo de Tarso Goulart contra Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde, tendo por objeto a declaração de nulidade da consolidação das propriedades realizada pela Cooperativa de Crédito demandada perante o 1º Serviço Registral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas - PR, referente aos imóveis assentados sob os n. 4.876 e 5.736. Para tanto, argumentou o demandante, em resumo, que figurou como terceiro garantidor em Contrato de Crédito Rotativo com alienação fiduciária em garantia realizada pela empresa Movemax Indústria de Móveis Ltda, da qual é sócio, firmado em 17/7/2014, para liberação de linha de crédito no valor, à época, de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a ser pago - nas condições ali estabelecidas - até 13/7/2015. Esclareceu que, no ato da contratação, ofertou dois imóveis em garantia, os quais foram avaliados em R$ 1.153.442,00 (um milhão, cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais) cada um, perfazendo uma garantia no ano de 2014, no total de R$ 2.356.884,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais) cada. Afirmou, ainda, ter depositado o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em conta domicílio, que teria como função cobrir eventuais inadimplementos. Ressaltou ter havido rerratificação da avença, em que houve a majoração das garantias para R$ 1.155.567,00 (um milhão, cento e cinquenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais), perfazendo soma de R$ 2.311.134,00 (dois milhões, trezentos e onze mil, cento e trinta e quatro reais), momento em que esclareceu ter realizado benfeitorias que foram desconsideradas na avaliação. Anotou que, em 26/1/2016 teria havido nova rerratificação, em que somente fora gravado a Matrícula n. 5.736, em razão da valorização imobiliária, acrescentando que a averbação 4.876, a qual tinha como termo final 9/1/2016, foi desonerada da obrigação. Salientou que, em abril de 2016, houve o inadimplemento de duas parcelas que somavam a quantia de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), sendo o autor notificado acerca do vencimento antecipado do total do contrato. Defendeu que, como havia depósito de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), deveria ter sido utilizado este valor para abatimento do saldo devedor. Não obstante, a requerida consolidou a posse dos dois imóveis para a quitação do débito. Em contestação (e-STJ, 556-594), a Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde rechaçou integralmente a pretensão posta na inicial. Preliminarmente, afirmou que a forma de adesão à uma cooperativa dá-se mediante integralização de valor de quota-parte de capital subscrito, do que ressai claro que as quotas de cada associado integram o patrimônio líquido da cooperativa. Ressaltou que, conforme se extrai da lei de regência (ut art. 24, § 4º, da Lei n. 5.764/1971), a restituição do capital integralizado, denominado pelo requerente de "depósito em conta domicílio", enseja o próprio desligamento da cooperativa, o que, entretanto, somente pode se dar nos casos de demissão, exclusão ou eliminação do associado, circunstâncias não ocorrentes na hipótese dos autos. Destacou "a má-fé do Requerente que tenta induzir este D. Juízo em erro ao afirmar que a Movemax possui R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) "depositados em conta domicílio", os quais foram "bloqueados" pela Cooperativa requerida, enquanto que se trata, em verdade, do valor integralizado pela Movemax ao longo dos anos". Defendeu que o requerente, na qualidade de sócio da empresa Movemax, e esta última associada da cooperativa requerida, não pode simplesmente alegar desconhecimento das regras do cooperativismo em busca de beneficiamento indevido. Sustentou a licitude da consolidação da propriedade ocorrida em 2016, em relação aos imóveis, pois "o valor necessário para quitação do contrato era de R$ 1.989.733,16 (um milhão novecentos e oitenta e nove mil setecentos e trinta e três reais e dezesseis centavos) e as garantias, conforme 03ª (terceira) rerratificação, representavam a monta de R$ 1.155.567,00 (um milhão cento e cinquenta e cinco mil e quinhentos e sessenta e sete reais) cada, sendo necessária a consolidação da propriedade em face de ambas". Concluiu, assim, que, "havendo o inadimplemento de mais de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), como pode o Requerente alegar que não houve inadimplemento contratual pela Movemax e excesso de garantia". A esse fim, invocou o art. 26 da Lei n. 9.514/1997. A cooperativa demandada também expendeu pedido reconvencional destinado à obtenção de imissão na posse dos imóveis consolidados. O pedido liminar, inicialmente deferido (para "determinar a suspensão dos efeitos da consolidação das propriedades efetuada pela requerida .. , concedendo, ainda, extensão da suspensão à eventual hasta pública", consignando que "o autor não poderá alienar, vender ou se desfazer de qualquer forma, dos imóveis aqui indicados" - e-STJ, fls. 344-345), ficou, em grau recursal indeferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, revogando a liminar anteriormente concedida, para reconhecer que, além de a utilização do valor existente ("valor muito inferior ao valor do débito") em conta ser uma faculdade, sem exclusão da garantia fiduciária hígida e devidamente ajustada entre as partes, a devedora/cooperada "não comprovou que tenha feito qualquer solicitação à cooperativa para a utilização do saldo da conta capital como forma de amortização da dívida" (e-STJ, fls. 707-718). Em 27/11/2018, a Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde foi emitida na posse dos imóveis (e-STJ, fl. 1.021). Ao final, o Juízo da 6ª Vara de Londrina/PR julgou a ação procedente (e-STJ, fls. 2.178-2.184), por considerar, em resumo, que, ante a existência de valores depositados pelo cooperado, destinados à integralização de sua quota-parte, mas que poderiam ser utilizados para a quitação da dívida em comento, conforme preceitua o estatuto social da cooperativa, não poderia ter realizado a consolidação da propriedade dos imóveis dados em garantia; e, por consequência, improcedente o pedido reconvencional. A Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 2.235): DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATODE CREDITO ROTATIVO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. QUOTAS SOCIAIS UTILIZADAS PARA FINS DE GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES PERANTE A COOPERATIVA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA E CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. Pelo que se verifica do Estatuto Social da Apelante, se afigura possível a utilização das quotas partes integralizadas como forma de garantia das operações de crédito que o associado assumir com a Cooperativa. 2. A utilização das quotas partes como garantia fora pactuada de forma expressa pelas Partes no instrumento contratual de crédito rotativo. 3. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados" anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento" (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 4. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, não provido. Em contrariedade ao aresto, Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde maneja este recurso especial, em que aponta, além de dissenso jurisprudencial, a violação dos arts. 21, inciso III, 24, § 4º e 37, ambos da Lei n. 5.764/1971. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 2.478-2.495), a recorrente aduz que: (a) a lei cooperativista é clara ao expor as hipóteses de retirada e restituição do saldo integralizado pelo associado, condicionando-as a demissão, eliminação ou exclusão do associado; (b) o presente caso não se amolda a qualquer uma das hipóteses; (c) são absolutamente irrelevantes as disposições estatutárias ou do contrato celebrado com a cooperativa para o deslinde do presente feito, já que a Lei n. 5.764/1971 é norma cogente e, como tal, dita as regras a serem seguidas, ainda que no estatuto ou no contrato possam conter disposições que, de forma isolada, possam sugerir um entendimento distinto do que impõe a Lei n. 5.764/1971 (o que não é verdade), certamente que aquelas não poderiam ser aplicadas e até mesmo seriam eivadas de nulidade, já que tal legislação estabelece um dos princípios; e (d) é dever da cooperativa resguardar a igualdade mais basilares e essenciais do cooperativismo, que é o da isonomia de direitos dos seus associados, razão pela qual não pode a cooperativa inserir disposições de modo a beneficiar determinado devedor. A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 2.542-2.561 (e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILÁRIO, DECORRENTE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO RELIZADO ENTRE COOPERATIVA DE CRÉDITO E ASSOCIADO. INADIMPLEMENTO. AÇÃO PROMOVIDA PELO TERCEIRO GARANTIDOR (SÓCIO DA COOPERADA DEVEDORA), SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS DÉBITOS EM ABERTO HAVERIAM DE SER PAGOS POR MEIO DO RESGATE DOS VALORES DESTINADOS À INTEGRALIZAÇÃO DA QUOTA SOCIAL NA FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO, COMO EXIGEM A LEI DE REGÊNCIA, O ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DE CRÉDITO E OS TERMOS CONTRATADOS, NEM SEQUER POR OCASIÃO DE SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, diante do inadimplemento, por parte da empresa cooperada, de duas parcelas do Contrato de Crédito Rotativo, com alienação fiduciária de dois imóveis dados em garantia por terceiro garantidor (sócio da empresa mutuária e autor da subjacente ação anulatória), a consolidação da propriedade de tais imóveis em favor da credora fiduciária apresenta-se lídima ou a cooperativa de crédito deveria, para efeito de pagamento, antes, ter-se valido da importância destinada à integralização da quota-parte da associada na formação do capital social da cooperativa. 2. A integralização da quota social, em conjunto com o preenchimento de determinados requisitos de ordem pessoal do pretenso associado, especificados no estatuto social da cooperativa, é a circunstância que, justamente, confere-lhe o status de cooperado, permitindo-lhe, assim, usufruir das finalidades precípuas de uma cooperativa (no caso) de crédito, consistentes, resumidamente, em propiciar a seus associados, por meio da mutualidade, acesso facilitado ao crédito em moeda corrente, com taxa de juros consideravelmente menores daquelas praticadas no mercado financeiro e em condições mais vantajosas, além de outros serviços conexos ao crédito. 3. Em atenção às finalidades coletivas de uma cooperativa, sem perder de vista, por outro lado, o preceito do "livre acesso" - e, por consequência, o direito à retirada do associado -, que constitui um dos princípios basilares do cooperativismo, a Lei n. 5.764/1971 atribui aos estatutos sociais o dever de estabelecer as formas de restituição do capital integralizado pelo associado em razão de seu desligamento, que se dá "exclusivamente" por demissão, assim compreendido como o ato voluntário do cooperado de se retirar, manifestado por expresso pedido de sua parte (art. 32); por eliminação, em razão de aplicação de infração legal ou estatutária, preservado o contraditório (art. 33); e por exclusão, nas hipóteses estabelecidas no art. 35 (dissolução da pessoa jurídica; morte do cooperado; incapacidade civil e não cumprimento superveniente dos requisitos estatutários de ingresso ou de permanência). 4. Em se tratando de cooperativas de crédito, não há, em princípio, nenhum óbice para que o estatuto social preveja que as quotas-partes integralizadas possam fazer frente às operações de crédito devidas pelo cooperado à Cooperativa, previsão, aliás, comum a esse tipo de cooperativa. É preciso atentar, todavia, para o fato de que a utilização dos valores destinados à integralização da quota social pode significar o próprio desligamento do associado da cooperativa, a exigir, a esse fim, expresso pedido do cooperado. Em se tratando de resgate parcial das quotas sociais, o qual também não prescinde da iniciativa do interessado, haverá a necessidade de se observar a subsistência de um número mínimo de quotas, além de autorização do conselho de administração, passível de ensejar, da mesma forma, o desligamento do cooperado. 5. O estatuto social da cooperativa recorrente, além de estabelecer que as quotas sociais integralizadas respondem como garantia das operações de crédito que o associado assumir perante a cooperativa, também previu, como não poderia deixar de ser, as formas de restituição total do capital integralizado pelo associado, em razão de seu desligamento, ou parcial, sempre, em ambos os casos, por solicitação expressa do associado. 6. Nos termos ajustados no contrato rotativo de crédito em comento, caberia à empresa cooperada, antes do vencimento das parcelas ajustadas, comunicar sua pretensão de resgatar os valores existentes em contas geridas pela cooperativa. Em se tratando da utilização de valores destinados à integralização de sua quota social, que, em última análise, poderia importar no seu desligamento da cooperativa (na modalidade, por demissão), com mais razão, esse pedido haveria de ser manifestado e formalizado perante a cooperativa, tal como dispõem os dispositivos legais que regem a matéria. Este pedido, por parte da empresa associada, jamais ocorreu - nem antes nem depois do vencimento. 7. Devidamente notificada para purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de consolidação da propriedade dos imóveis dados em garantia fiduciária, a empresa cooperada não providenciou o pagamento, tampouco solicitou, a esse fim, o resgate dos valores destinados à integralização de sua quota social. Nesse quadro, a higidez da consolidação da propriedade dos imóveis em favor da credora fiduciária apresenta-se manifesta. 8. Em conclusão, ainda que se afigure possível e lícita a utilização dos valores destinados à integralização das quotas sociais para o pagamento de débito de operação de crédito contratado, a qual tem como consequência inarredável o próprio desligamento do cooperado ou, quando muito, a redução de sua participação social (passível de implicar, também, no desligamento), não dispensa, por expressa previsão legal (e, no caso, também estatutária e contratual), pedido do cooperado nesse sentido, a considerar, justamente, as graves consequências para o vínculo cooperativo. 9. Recurso especial provido.
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