Decisão · STJ

STJ AREsp 2168594

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-07-11publicado em 2024-04-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. LIDE ORIGINÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONSTATAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA COM CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos fundamento de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 4. Em ação rescisória, concessionária questiona o provimento jurisdicional que lhe impusera obrigação de fazer, consistente na realização de obras e adoção de medidas para garantia da segurança das passagens de nível existentes na linha férrea que cruza os municípios de Guaramirim, Jaraguá do Sul e Corupá, além do afastamento da poluição sonora decorrente do acionamento da buzina pelas composições férreas. 5. A Corte Regional rejeitou a alegação de que a sentença rescindenda incorreu em julgamento ultra petita, por entender que a determinação de instalação de escritório de atendimento ao público surgiu no curso da instrução da lide originária como medida necessária à concretização do direito buscado, além de ter decorrido de questionamentos indicados em "várias passagens" da exordial da demanda originária. 6. Dissentir das conclusões lançadas no acórdão recorrido implica o revolver de matéria com conteúdo fático-probatório, notadamente as peças do feito originário, providência vedada no âmbito do apelo especial, ante o óbice inserto na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 7 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela RUMO S.A. contra a decisão, de e-STJ fls. 3366/3377, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da ausência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Aduz a parte agravante, inicialmente, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem deixou de se pronunciar sobre pontos omissos e contraditórios suscitados nos embargos de declaração. Em seguida, defende que, ao caso, não incide a Súmula 83 do STJ, ao argumento de que: a) o entendimento majoritário do STJ é no sentido de que "não há preclusão temporal em relação a questões de ordem pública", podendo vir a ocorrer apenas preclusão consumativa; b) a jurisprudência do STJ entende pela impossibilidade de o Poder Judiciário invadir a seara do poder sancionatório de órgãos da Administração Pública e c) as violações dos arts. 21, I e III, 90, §1º do CTB e do art. 10, §4º, do Decreto 1.832/1996, aduzidas na peça recursal, não conflitam com entendimento majoritário da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mais, reitera o mérito recursal no sentido de que, no tocante à vulneração do art. 58, §§1º e 2º da Lei n. 8.666/1993, "não se faz necessário proceder à prévia dilação probatória como meio de comprovar que as determinações exaradas pelo v. acórdão rescindendo culminaram no desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão." Afirma, ainda, que o Tribunal a quo, ao proferir o acórdão recorrido, ignorou o fato de que as obrigações que lhe foram impostas, em especial, "a instalação de cancelas em todas as passagens de nível na SC-413 e nas zonas urbanas dos Municípios, bem como a instalação e manutenção de escritório de atendimento ao público, trariam consequências jurídicas e financeiras incalculáveis à Concessionária." (ofensa ao art. 20 da LINDB). Por último, defende a desnecessidade de reexame fático-probatório para admitir ter havido julgamento ultra petita, pois "a análise da violação aduzida não demanda o reexame de peças do feito originário, sendo possível identificar a existência de ofensa, apenas, a partir das premissas estabelecidas no v. acórdão, uma vez que basta verificar a possibilidade, ou não, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, de conceder pedido não requerido pelo autor da ação originária." (e-STJ fl. 3393). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada para que seja provido o recurso especial. Impugnação da ANTT às e-STJ fls. 3.425/3.438. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. LIDE ORIGINÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONSTATAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA COM CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos fundamento de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 4. Em ação rescisória, concessionária questiona o provimento jurisdicional que lhe impusera obrigação de fazer, consistente na realização de obras e adoção de medidas para garantia da segurança das passagens de nível existentes na linha férrea que cruza os municípios de Guaramirim, Jaraguá do Sul e Corupá, além do afastamento da poluição sonora decorrente do acionamento da buzina pelas composições férreas. 5. A Corte Regional rejeitou a alegação de que a sentença rescindenda incorreu em julgamento ultra petita, por entender que a determinação de instalação de escritório de atendimento ao público surgiu no curso da instrução da lide originária como medida necessária à concretização do direito buscado, além de ter decorrido de questionamentos indicados em "várias passagens" da exordial da demanda originária. 6. Dissentir das conclusões lançadas no acórdão recorrido implica o revolver de matéria com conteúdo fático-probatório, notadamente as peças do feito originário, providência vedada no âmbito do apelo especial, ante o óbice inserto na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 7 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →