STJ AREsp 2168594
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. LIDE ORIGINÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONSTATAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA COM CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos fundamento de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 4. Em ação rescisória, concessionária questiona o provimento jurisdicional que lhe impusera obrigação de fazer, consistente na realização de obras e adoção de medidas para garantia da segurança das passagens de nível existentes na linha férrea que cruza os municípios de Guaramirim, Jaraguá do Sul e Corupá, além do afastamento da poluição sonora decorrente do acionamento da buzina pelas composições férreas. 5. A Corte Regional rejeitou a alegação de que a sentença rescindenda incorreu em julgamento ultra petita, por entender que a determinação de instalação de escritório de atendimento ao público surgiu no curso da instrução da lide originária como medida necessária à concretização do direito buscado, além de ter decorrido de questionamentos indicados em "várias passagens" da exordial da demanda originária. 6. Dissentir das conclusões lançadas no acórdão recorrido implica o revolver de matéria com conteúdo fático-probatório, notadamente as peças do feito originário, providência vedada no âmbito do apelo especial, ante o óbice inserto na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 7 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela RUMO S.A. contra a decisão, de e-STJ fls. 3366/3377, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da ausência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Aduz a parte agravante, inicialmente, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem deixou de se pronunciar sobre pontos omissos e contraditórios suscitados nos embargos de declaração. Em seguida, defende que, ao caso, não incide a Súmula 83 do STJ, ao argumento de que: a) o entendimento majoritário do STJ é no sentido de que "não há preclusão temporal em relação a questões de ordem pública", podendo vir a ocorrer apenas preclusão consumativa; b) a jurisprudência do STJ entende pela impossibilidade de o Poder Judiciário invadir a seara do poder sancionatório de órgãos da Administração Pública e c) as violações dos arts. 21, I e III, 90, §1º do CTB e do art. 10, §4º, do Decreto 1.832/1996, aduzidas na peça recursal, não conflitam com entendimento majoritário da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mais, reitera o mérito recursal no sentido de que, no tocante à vulneração do art. 58, §§1º e 2º da Lei n. 8.666/1993, "não se faz necessário proceder à prévia dilação probatória como meio de comprovar que as determinações exaradas pelo v. acórdão rescindendo culminaram no desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão." Afirma, ainda, que o Tribunal a quo, ao proferir o acórdão recorrido, ignorou o fato de que as obrigações que lhe foram impostas, em especial, "a instalação de cancelas em todas as passagens de nível na SC-413 e nas zonas urbanas dos Municípios, bem como a instalação e manutenção de escritório de atendimento ao público, trariam consequências jurídicas e financeiras incalculáveis à Concessionária." (ofensa ao art. 20 da LINDB). Por último, defende a desnecessidade de reexame fático-probatório para admitir ter havido julgamento ultra petita, pois "a análise da violação aduzida não demanda o reexame de peças do feito originário, sendo possível identificar a existência de ofensa, apenas, a partir das premissas estabelecidas no v. acórdão, uma vez que basta verificar a possibilidade, ou não, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, de conceder pedido não requerido pelo autor da ação originária." (e-STJ fl. 3393). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada para que seja provido o recurso especial. Impugnação da ANTT às e-STJ fls. 3.425/3.438. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. LIDE ORIGINÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONSTATAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA COM CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos fundamento de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 4. Em ação rescisória, concessionária questiona o provimento jurisdicional que lhe impusera obrigação de fazer, consistente na realização de obras e adoção de medidas para garantia da segurança das passagens de nível existentes na linha férrea que cruza os municípios de Guaramirim, Jaraguá do Sul e Corupá, além do afastamento da poluição sonora decorrente do acionamento da buzina pelas composições férreas. 5. A Corte Regional rejeitou a alegação de que a sentença rescindenda incorreu em julgamento ultra petita, por entender que a determinação de instalação de escritório de atendimento ao público surgiu no curso da instrução da lide originária como medida necessária à concretização do direito buscado, além de ter decorrido de questionamentos indicados em "várias passagens" da exordial da demanda originária. 6. Dissentir das conclusões lançadas no acórdão recorrido implica o revolver de matéria com conteúdo fático-probatório, notadamente as peças do feito originário, providência vedada no âmbito do apelo especial, ante o óbice inserto na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 7 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.