Decisão · STJ

STJ HC 876383

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-08publicado em 2024-02-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES APTAS A CONFIGURAR REINCIDÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º D O ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Hipótese em que o paciente possui duas condenações definitivas anteriores aptas a configurar reincidência, pois versam sobre crimes praticados em data e com trânsito em julgado anterior à prática delitiva em exame, cuja execução ainda estava em andamento, de forma que o prazo depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal sequer havia iniciado. 3. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 4. Refutada a tese que pretendia a exclusão da agravante da reincidência e mantida a pena privativa de liberdade do paciente em patamar que excede 4 anos de reclusão, ficam prejudicados os pedidos de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de estabelecimento do regime aberto e de substituição da pena. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS FELIPE RODRIGUES MORAES contra decisão monocrática que não conheceu do writ. Em suas razões (e-STJ fls. 606/613), a defesa sustenta que a decisão impugnada merece reforma. Reitera que o paciente não é reincidente específico, pois as suas condenações definitivas anteriores versam sobre crimes de menor potencial ofensivo. Em consequência, reafirma que a reincidência do paciente deve ser afastada, com a consequente aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n 11.343/2006 e estabelecimento do regime aberto, com destaque para a pouca quantidade dos entorpecentes apreendidos. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES APTAS A CONFIGURAR REINCIDÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º D O ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Hipótese em que o paciente possui duas condenações definitivas anteriores aptas a configurar reincidência, pois versam sobre crimes praticados em data e com trânsito em julgado anterior à prática delitiva em exame, cuja execução ainda estava em andamento, de forma que o prazo depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal sequer havia iniciado. 3. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 4. Refutada a tese que pretendia a exclusão da agravante da reincidência e mantida a pena privativa de liberdade do paciente em patamar que excede 4 anos de reclusão, ficam prejudicados os pedidos de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de estabelecimento do regime aberto e de substituição da pena. 5. Agravo regimental não provido.
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