STJ AREsp 2452799
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. MEAÇÃO. PREJUÍZO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, afirmou não restar demonstrada a ocorrência de nenhum prejuízo à embargante em relação à meação do produto da alienação do bem móvel em discussão nos autos. 4. O emprego de verbete sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SONIA MARIA SQUIARETTI BAZANI para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 158/161, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 7 do STJ, 282 do STF e 356 do STF e divergência jurisprudencial prejudicada. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não se trata de reexame de fatos e provas, bem como que o feito está prequestionado. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 176/182. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. MEAÇÃO. PREJUÍZO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, afirmou não restar demonstrada a ocorrência de nenhum prejuízo à embargante em relação à meação do produto da alienação do bem móvel em discussão nos autos. 4. O emprego de verbete sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada. 5. Agravo interno desprovido.