Decisão · STJ

STJ HC 836057

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-07-03publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE JÁ AFASTADA NO JULGAMENTO DO WRIT ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. 1. Tratando-se de mera reiteração de pedido, não há como se conhecer do writ. 2. Ainda que o writ anterior tenha sido indeferido liminarmente, por se tratar de habeas corpus substitutivo de ação revisional, tal vício também é aplicável ao presente writ, não se justificando nova apreciação, tampouco quanto à existência de eventual ilegalidade flagrante, inclusi ve, já apreciada e rechaçada na impetração anterior. 3. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa postule o pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 1795241/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 15/4/2021). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Alega o agravante, em suma, que "o presente writ é somente para corrigir a ilegalidade do regime inicial da pena, não tendo viés revisional de provas ou outras circunstâncias" (fl. 662). Aduz que, "conforme pontuado nos Embargos Declaratório de fls. e-STJ 640/644, o HC anterior não foi sequer conhecido, muito menos teve o pleito analisado, não havendo impeditivo para manuseio de outro HC, cujo mérito poderá ser julgado, ainda mais com a Cota do MPF, até porque no anterior não houve intervenção do parquet" (fl. 663). Requer o conhecimento e o provimento do recurso, sendo reconhecida a ilegalidade na fixação do regime mais gravoso, sem fundamento concreto, ainda que de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE JÁ AFASTADA NO JULGAMENTO DO WRIT ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. 1. Tratando-se de mera reiteração de pedido, não há como se conhecer do writ. 2. Ainda que o writ anterior tenha sido indeferido liminarmente, por se tratar de habeas corpus substitutivo de ação revisional, tal vício também é aplicável ao presente writ, não se justificando nova apreciação, tampouco quanto à existência de eventual ilegalidade flagrante, inclusi ve, já apreciada e rechaçada na impetração anterior. 3. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa postule o pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 1795241/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 15/4/2021). 4. Agravo regimental desprovido.
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