STJ HC 863979
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime executado, evidenciada pelo modus operandi empregado, vale dizer, "entrar em agência bancária para furtar o interior de cofre. Como se sabe, há geralmente nele grande quantidade de dinheiro e robusto aparato de segurança, de modo que a conduta possui indícios de atividade criminosa profissional, demonstrando o perigo a ser gerado pelo estado de liberdade dos indiciados". 2. A custódia cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva. Confira-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; AgRg no HC n. 770.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022; RHC n. 140.629/AL, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021. 3. Com efeito, " d emonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que denegou o habeas corpus. No presente agravo, a defesa reitera os argumentos aduzidos anteriormente, sustentando que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não estando presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Aduz, inclusive, que o agravante ostenta bons predicados pessoais, tratando-se de crimes que não envolvem violência ou grave ameaça. Postula, assim, a reconsideração da decisão ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, a fim de que seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime executado, evidenciada pelo modus operandi empregado, vale dizer, "entrar em agência bancária para furtar o interior de cofre. Como se sabe, há geralmente nele grande quantidade de dinheiro e robusto aparato de segurança, de modo que a conduta possui indícios de atividade criminosa profissional, demonstrando o perigo a ser gerado pelo estado de liberdade dos indiciados". 2. A custódia cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva. Confira-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; AgRg no HC n. 770.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022; RHC n. 140.629/AL, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021. 3. Com efeito, " d emonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022). 4. Agravo regimental desprovido.