STJ AREsp 2561469
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO MORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Conforme mais recente orientação jurisprudencial, traduzida no precedente da Sexta Turma (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021), o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual. Ausente a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconh ecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). No mesmo sentido: HC 616.584/RS, Rel. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/3/2021, DJe 6/4/2021. 2. Na hipótese, embora os policiais afirmem que a entrada no imóvel foi autorizada por morador, a defesa técnica nega essa versão. Assim, na ausência de provas de que o consentimento foi livremente prestado, é caso de reconhecimento da ilegalidade, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e todas aquelas dela decorrentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para prover o recurso especial da defesa, absolvendo os réus ante a nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio (e-STJ, fls. 642-649). A parte agravante aduz, em síntese, que "ao contrário do que alegado no Recurso Especial do agravado, houve consentimento do morador do imóvel (corréu Donizete da Silva Quadros) para se proceder à busca em seu interior. Fato este reconhecido, no próprio Acórdão do Tribunal local e na sentença de primeiro grau, quando da análise dos depoimentos das testemunhas (policiais militares que realizaram a prisão em flagrante) colhidas no decorrer da instrução processual". Argumenta que "o emitente Min Relator estabeleceu como requisitos para comprovação do consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel quando for documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual, requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal o que destoado referido dispositivo constitucional e do quanto decidido no tema 280 da repercussão geral do STF". Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para restabelecer a condenação do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO MORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Conforme mais recente orientação jurisprudencial, traduzida no precedente da Sexta Turma (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021), o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual. Ausente a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconh ecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). No mesmo sentido: HC 616.584/RS, Rel. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/3/2021, DJe 6/4/2021. 2. Na hipótese, embora os policiais afirmem que a entrada no imóvel foi autorizada por morador, a defesa técnica nega essa versão. Assim, na ausência de provas de que o consentimento foi livremente prestado, é caso de reconhecimento da ilegalidade, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e todas aquelas dela decorrentes. 3. Agravo regimental desprovido.