Decisão · STJ

STJ REsp 2102700

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. LEI DISTRITAL N. 5.369/2014. DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEMANDA ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não foi conhecido pela negativa de vigência aos artigos 1022, II, do CPC/2015, pois as razões recursais apresentam apenas alegação genérica de que o acórdão recorrido padeceria de omissão acerca de diversos dispositivos. Contudo, não especificou qual seria a omissão do acórdão a quo e a relevância de pronunciamento acerca da tese defendida. É de rigor o não conhecimento do recurso, neste ponto, por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Incide, à espécie, do entendimento firmado na Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 4. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 5 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa (e-STJ fls. 2582/2589): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. VERBA DE NATUREZA PRIVADA (LEI LOCAL) E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ARGUMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. PRETENSÃO DE REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, o recorrente defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fls. 2599/2600): Primeiramente, essa decisão merece ser revista e melhor refletida, porque houve sim, no juízo de origem e nas razões do recurso especial, demonstração clara de omissão, pelo Tribunal a quo, ao não decidir todas as questões preponderantes para o deslinde da questão judicializada de forma ampla, clara e fundamentada, tendo sido violado o art. 1.022 do CPC, pois não houve qualquer manifestação sobre as seguintes fundamentações: a) a necessidade de serem afastados dos cálculos os valores referentes aos substituídos processuais: Josias Silveira, Juarez da Silva Salgado (pedido de desistência feito pelo próprio ente devedor, em relação aos embargos à execução) e José Nilton da Silva (pedido de desistência formulado pelo SINDIRETA/DF, com consequente exclusão da lide), tendo em vista que as decisões que homologaram os pedidos mencionados transitaram em julgado sem qualquer manifestação de discordância por parte do ente devedor. Dessa forma, não é possível que a condenação em sucumbência imposta seja estendida aos créditos dos supracitados servidores, que foram retirados do polo da lide, ocorrendo, consequentemente, a extinção do cumprimento de sentença em obediência aos arts. 485, VI c/c 525, V, ambos do CPC, sob pena de grave violação ao disposto nos arts. 505, 506, 507, 508, todos do CPC; b) foi mantida a natureza pública das verbas retromencionadas com a destinação dos recursos ao Fundo Pro Jurídico e não tendo este personalidade jurídica, mas sim integrando a pessoa jurídica do Distrito Federal, consequentemente, é inquestionável que os honorários sucumbenciais fixados na origem pertencem ao último, sendo passível de compensação com os precatórios por ele devidos, de sorte que não há dúvidas acerca da ofensa à eficácia vinculante da decisão tomada pelo STF; c) não foi levado em consideração o que foi decidido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.893.299/DF, no sentido de que os honorários de sucumbência não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram eles o patrimônio público da entidade, sendo possível a compensação com seus débitos; d) os honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos não têm natureza privada e precisam se sujeitar ao teto remuneratório dos servidores estatais, a revelar sua sujeição ao regime jurídico de direito público, fato que comprova reiteradamente a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios na forma autorizada pelos arts. 525, VI do CPC e 368e 369, ambos do CC, visto que o(s) recorrente(s) é(são), ao mesmo tempo, credor e devedor um do outro em uma mesma ação, nos moldes do art. 380, do CC; e, e) que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o disposto nos arts. 85, §19, do CPC e 23, da Lei n. 8.906/94, pois estes têm sua aplicação imediata condicionada à lei regulamentadora que, in casu, é a Lei Distrital nº 5.369/2014, a qual teve reconhecida, através da ADI 6168/DF, a incompatibilidade da interpretação dada pelo acórdão recorrido (natureza privada da verba) com a Constituição Federal, sendo, portanto, passíveis de compensação. Afirma, em síntese, que impugnou devidamente os fundamentos adotados pelo acórdão a quo, não havendo que se falar na incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Acrescenta que (e-STJ fl. 2603): O fato do acórdão recorrido ter invocado a Lei Distrital nº 5.369/2014, não impede o conhecimento do recurso, porque a discussão trazida ao conhecimento da Corte não diz respeito ao seu conteúdo e/ou à sua interpretação, mas sim na possibilidade de se compensar honorários sucumbenciais com crédito a receber na execução, tratando-se de verbas de natureza pública. Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. Impugnação ofertada (e-STJ fls. 2618/2623). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. LEI DISTRITAL N. 5.369/2014. DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEMANDA ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não foi conhecido pela negativa de vigência aos artigos 1022, II, do CPC/2015, pois as razões recursais apresentam apenas alegação genérica de que o acórdão recorrido padeceria de omissão acerca de diversos dispositivos. Contudo, não especificou qual seria a omissão do acórdão a quo e a relevância de pronunciamento acerca da tese defendida. É de rigor o não conhecimento do recurso, neste ponto, por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Incide, à espécie, do entendimento firmado na Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 4. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 5 . Agravo interno não provido.
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