STJ AREsp 2458039
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE QUE NÃO INDICA, PORMENORIZADAMENTE, OS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS PELO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, considerando que a agravante não apontou precisamente os dispositivos legais que teriam sido vilipendiados pelo decisum proferido pelo Tribunal de origem, há de efetivamente se aplicar o óbice da Súmula n. 284 do STF à espécie. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUANA PEREIRA MARTINS em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1.732/1.733, que conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Em suas razões recursais (fls. 1.736/1.737), a agravante sustenta que o seu apelo nobre preencheu todos os requisitos legais para a sua admissibilidade e que apresentou argumentos claros e consistentes acerca do objeto do recurso, razão pela qual o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF não seria aplicável à espécie. Pugnou, dessarte, pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo regimental. O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer, pugnando pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.750/1.753). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE QUE NÃO INDICA, PORMENORIZADAMENTE, OS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS PELO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, considerando que a agravante não apontou precisamente os dispositivos legais que teriam sido vilipendiados pelo decisum proferido pelo Tribunal de origem, há de efetivamente se aplicar o óbice da Súmula n. 284 do STF à espécie. 2. Agravo regimental desprovido.