STJ AREsp 2091764
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO SUBSTITUTO. OMISSÃO PELO TRIBUNAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem não dirimiu a matéria submetida à sua apreciação em sede de embargos de declaração, restando omisso o acórdão que julgou a apelação e deixou de enfrentar aspecto necessário ao integral deslinde da controvérsia, atraindo, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão que, em juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, em razão da verificação de omissão no acórdão dos embargos de declaração julgados pelo Tribunal (violação ao art. 1.022 do CPC/2015). Assim, foi determinado o retorno dos autos para o enfrentamento específico da alegação de que a parte exequente, ora agravada, constaria expressamente da lista de substituídos pelo sindicato (SINTSEP) entre os servidores que tiveram seus vencimentos apurados pela Contadoria Judicial, o que teria já transitado em julgado com a homologação daqueles cálculos em fase de liquidação de sentença. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "os aclaratórios manejados pela Agravada tinham nítido caráter de rediscutir o mérito da demanda" e que "o reconhecimento da ilegitimidade é matéria de ordem pública e pode ser realizado em qualquer grau de jurisdição" (fl. 522). Defende, ainda, que o recurso especial da parte adversa nem sequer poderia ter sido conhecido, por incidência da Súmula 126/STJ, uma vez que o acórdão que a considerou ilegítima a propor o cumprimento de sentença, o fez com base em fundamentação infraconstitucional e constitucional (da unidade sindical, art. 8º, II, da CF/1988), "cada um desses por si sós capazes de manter o julgado" (fl. 522) e não houve a interposição de recurso extraordinário. Aduz não haver ofensa ao art. 508 do CPC/2015, nos seguintes termos: Não se trata aqui de discutir no cumprimento de sentença a legitimidade do SINTSEP para o processo de conhecimento (esta discussão sim estaria vedada em razão da coisa julgada), mas sim a ilegitimidade daqueles servidores que não eram substituídos pelo SINTSEP, em razão da vinculação a sindicato diverso, e que, portanto, não foram abrangidos pela coisa julgada. O debate aqui travado diz respeito ao alcance subjetivo da coisa julgada coletiva, que, claramente, não poderia atingir os servidores que não eram substituídos pelo ente coletivo que foi autor do processo de coletivo. E esta matéria, nos processos coletivos, é aferida caso acaso, no cumprimento de sentença (fl. 523). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO SUBSTITUTO. OMISSÃO PELO TRIBUNAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem não dirimiu a matéria submetida à sua apreciação em sede de embargos de declaração, restando omisso o acórdão que julgou a apelação e deixou de enfrentar aspecto necessário ao integral deslinde da controvérsia, atraindo, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido.