Decisão · STJ

STJ RMS 66133

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-03-31publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO.CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A RECUSA DA ADMINITRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE 598.099/MS (Tema 161), sob o regime da Repercussão Geral, consolidou-se no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público tem direto subjetivo à nomeação, a qual somente pode ser recusada pela Administração em situações específicas e excepcionais, devidamente justificadas, que se caracterizam pela superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. 2. "O STJ também já firmou entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. Precedentes" (AgInt no RMS n. 66.238/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno da decisão que deu provimento ao recurso ordinário interposto em face do acórdão, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPETRANTE APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS NO EDITAL DIREITO À NOMEAÇÃO QUE CEDE PASSO À SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VERIFICADA REPERCUSSÃO GERAL (RE 598.099/TEMA 161) DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO DE 2019 NÃO SOLUCIONADO EM 2020 SUPERVENIÊNCIA, ADEMAIS, DE CIRCUNSTÂNCIA IMPREVISÍVEL E EXCEPCIONALÍSSIMA CARACTERIZADA PELA EMERGÊNCIA PÚBLICA DE SAÚDE QUE ENSEJOU A EDIÇÃO DE PLANO DE CONTINGENCIAMENTO - SEGURANÇA DENEGADA (fl. 140). Argumenta a parte agravante o seguinte: a) "o Estado de São Paulo demonstrou que este caso configura, sim, situação excepcionalíssima, que justifica a não nomeação dos candidatos aprovados para o referido concurso" (fl. 380); e b) "a ausência de nomeação observou a jurisprudência do STF (RE nº 598.099/MS-RG), também acolhida por esse E. STJ, no sentido da possibilidade excepcional de não nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas, desde que a situação justificadora seja dotada das características de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, todas elas presentes no caso concreto, conforme demonstrado nas contrarrazões ao RMS" (fls. 381-382). Impugnação apresentada às fls. 385-392. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO.CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A RECUSA DA ADMINITRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE 598.099/MS (Tema 161), sob o regime da Repercussão Geral, consolidou-se no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público tem direto subjetivo à nomeação, a qual somente pode ser recusada pela Administração em situações específicas e excepcionais, devidamente justificadas, que se caracterizam pela superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. 2. "O STJ também já firmou entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. Precedentes" (AgInt no RMS n. 66.238/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022). 3. Agravo interno desprovido.
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