STJ AREsp 2040532
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão proferid o pela Primeira Turma desta Corte Superior, que negou provimento ao agravo interno, nos termos da ementa que segue (e-STJ fl. 1. 700): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. No caso, a Corte de origem, ao afastar a ocorrência da prática do ato ímprobo perpetrado pelo agravado, louvou-se nas circunstâncias fáticas delineadas no feito, que concluiu pela ausência do elemento subjetivo, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal em vista da aplicação do referido enunciado. 3. Agravo interno desprovido. A parte embargante sustenta, em síntese, a omissão no acórdão embargado de questões relevantes, notadamente o aspecto alusivo ao limite firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.529.586/PR. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados.