Decisão · STJ

STJ EAREsp 2102622

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-04-07publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo regimental (fls. 2.083-2.094) interposto por THEODOMIRO DA SILVEIRA FILHO contra decisão de fls. 2.061-2.065, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.543-1.544): PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CP. OBTENÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL (SPDA). LEI Nº 10.779/2003 ALTERADA PELA LEI Nº 13.134/2015. PRESIDENTE DE COLÔNIA DE PESCADORES. DOLO DA CONDUTA. PRESENTE. 1. Ainda que, à época dos fatos, para a concessão do Seguro- Desemprego do Pescador Artesanal (SPDA), regulada pela Lei nº 10.779/2003, não se exigisse do requerente a exclusividade da atividade pesqueira como fonte de renda, o que ocorreu somente após a alteração do art. 1º do aludido diploma legal pela Lei nº 13.134/2015, era indispensável a demonstração de que a atividade de pesca fosse a principal atividade econômica exercida pelo requerente. 2. Na qualidade de presidente de colônia de pescadores, restou comprovado que o réu concorreu, voluntária e conscientemente, para a obtenção do benefício do SPDA por pescadores associados que, sabia, não exerciam a pesca preponderantemente ou, até mesmo, que nem a praticavam com ns econômicos, a partir do preenchimento dos requerimentos do benefício, declarando, falsamente, a condição de pescadores. 3. O dolo no agir restou demonstrado a partir do papel de destaque exercido pelo réu em pequena comunidade rural, onde, com o intuito de arregimentar associados para a entidade pesqueira, mantendo estreita relação com os moradores, auxiliou, deliberadamente, a obtenção do SPDA por qualquer indivíduo que se lia-se à entidade e obtivesse a carteira de pescador profissional. 4. Para o caso concreto, se a aquisição das mercadorias junto à Colônia era uma exigência, ou se as redes e apetrechos eram oferecidos para pagamento futuro, por ocasião do recebimento do defeso, no quadro geral, no juízo que há de fazer o julgador para sindicar a existência do dolo, as aquisições vinculadas ao percebimento do seguro são os elementos representativos do dolo. 5. Negado provimento aos embargos infringentes e de nulidade. Sem embargos de declaração. A Quinta Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, negou provimento ao agravo regimental (fls. 1.748-1.749): PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. NULIDADE PROCESSUAL E APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 13 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO APTO A ILUDIR E PREJUDICAR DIREITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A nulidade processual, resultante da ausência de oportunidade de defesa, na esfera administrativa, para eventual devolução dos valores indevidos, assim como o pleito atinente à possibilidade da proposta do acordo de não persecução penal, não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, configurando a ausência de prequestionamento. 2. Quanto à ofensa ao art. 82 do CPP, a divergência jurisprudencial apresentada não deve ser conhecida, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, além de se tratar de simples transcrição de ementas. 3. " .. não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.311.590/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30/8/2023). Do mesmo modo, os acórdãos paradigmas do mesmo Tribunal (TRF4) não são aptos a configurar a divergência - Súmula n. 13/STJ. 4. "Tem-se que "somente quando o objeto ou o meio forem absolutamente impróprios é que não se pune a conduta", .. não sendo o caso "quando o documento exibido pelo réu era apto a iludir e prejudicar direitos. Desse modo, inviável a tese de crime impossível que só se caracteriza quando o meio empregado pelo agente for absolutamente ineficaz para a produção de resultado" (AgRg no HC 557.776/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.899.782/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 17/12/2021). 5. "O acolhimento da tese de crime impossível demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp 1681129/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 2/6/2020). 6. Agravo regimental desprovido. Sem embargos de declaração. A parte embargante apontou como paradigmas os seguintes julgados: a) AgRg no REsp n. 1.226.130/AL, proferido pela Primeira Turma; e b) AgInt no AREsp n. 824.675/SC, proferido pela Segunda Turma. A parte também aponta divergência em relação a acórdãos proferidos por outros tribunais. Indeferimento liminar pela Presidência do STJ - fls. 2.061-2.065. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do presente agravo regimental alega, em síntese, que Embora tenha-se explorado satisfatoriamente o ponto, no Recurso Especial, e demonstrada a evidente divergência interpretativa que ocorre entre os Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, a decisão limitou-se a afirmar que o "remanescente importa em reanálise da comprovação delitiva". (fl. 2.089). Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido.
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