STJ AREsp 2436548
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Tribunal de origem não examinou especificamente a tese, trazida nas razões do recurso especial, de violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, apesar da oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual não pode ser analisada ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DEHILDO SANTOS DA SILVA contra decisão de e-STJ fls. 981/984, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 1.004/1.007, in verbis: 1. Trata-se de agravo regimental interposto por DEHILDO SANTOS DASILVA contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no exame de agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula nº 211/STJ e por não ter sido comprovado o dissídio jurisprudencial (fls. 981/983). Consta dos autos que o agravante, policial militar, foi denunciado pela prática dos crimes do art. 317, §1º do Código Penal (por duas vezes), c/c art. 14, da Lei 10.826/2003, ambos c/c o art. 9º, inciso II, alínea "c" do Código Penal Militar (fl. 3), porque em duas oportunidades - 26/6/2018 e 6/7/2018, sendo vítimas Júnior César e Marco Aurélio (fl.2) - solicitou para si, diretamente, atuando em razão da função, vantagem indevida nos valores de R$ 15.000,00 e R$ 20.000,00, deixando de praticar ato de ofício, além de portar arma de arma de fogo, sem registro, e ilegalmente, "porquanto se encontrava com restrição ao porte de arma. O armamento em questão foi posteriormente identificado como produto de furto" (fl. 3). Após regular processamento da ação penal, o Conselho Permanente de Justiça desclassificou as condutas de corrupção passiva para concussão (art. 305 do Código Penal Militar), por duas vezes, condenando o ora agravante à pena de 3 anos de reclusão, por cada um dos delitos; e pelo crime de porte ilegal de arma de fogo aplicou a pena de 2 anos de reclusão. A pena total foi fixada em 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, considerando a reincidência do condenado (fl. 641). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo: "a declaração de absolvição dos delitos de concussão, tanto por não existir prova de que o Apelante concorreu para essas infrações penais, quanto por não existir prova suficiente para a condenação. Alternativamente, pediu a alteração do percentual decorrente da agravante da reincidência, para a fração mínima, o reconhecimento do crime continuado entre os ilícitos penais de concussão e a modificação do regime prisional para o modo semiaberto" (fl. 710). O e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo, reduzindo a pena final para 4 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, em razão da reincidência. Eis o v. acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL DE ABSOLVIÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TESE DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA O PERCENTUAL MÍNIMO. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO ENTRE OS DELITOS DE CONCUSSÃO. PLAUSIBILIDADE. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Evidenciado pelo conjunto probatório, em particular pelas declarações judicias das vítimas e pelos depoimentos colhidos em juízo dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do Apelante, que ele exigiu, por duas vezes, para si e para outrem, diretamente, em razão da sua função de militar, vantagem indevida, mantém-se a sua condenação pela prática de dois delitos de concussão (art. 305, CPM). 2. Se a agravante da reincidência é considerada na segunda fase da dosimetria da pena por fração superior ao piso legal, mas sem nenhuma justificativa, altera-se o percentual para o mínimo legal de 1/5 (um quinto) previsto no artigo 73 do Código Penal. 3. Cometido dois ilícitos penais de concussão (art. 305, CPM), em semelhantes condições de tempo, de lugar e de maneira de execução, devendo o crime subsequente ser havido como continuação do primeiro, aplica-se o crime continuado (art. 71, CP), elegendo-se, por conseguinte, a fração de 1/6 (um sexto), por se tratar de uma repetição. 4. Em sendo a pena total superior a 4 (quatro) anos de reclusão e reincidente o Apelante, preserva-se a fixação do regime inicial fechado. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A defesa, então, opôs embargos declaratórios, os quais foram desprovidos pelo e. TJGO, em acórdão assim ementado (fl. 850): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS. Se não se constata no Acórdão a existência dos vícios de omissão apontados pelo Embargante, não só porque todas as questões foram abordadas mediante raciocínio jurídico expendido na extensão necessária e de modo límpido, a permitir a ideal compreensão da motivação judicial, mas também porque se percebe que o intento recursal do Recorrente é o de que este Órgão fracionário proceda à nova hermenêutica do caso, ou à nova interpretação das matérias, para ajustá-la à pretensão do Embargante, nega-se provimento a ambos os Embargos de Declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Na sequência, a defesa interpôs recurso especial, com amparo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, aduzindo que o v. acórdão combatido violou o disposto no art. 315, §2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ter deixado de analisar prova constituída em juízo, "quer seja o depoimento do Sr. Odair da Silva" (fl. 870) e de Wilmar (fl. 872). Esclareceu que "existem elementos de prova consignados em juízo que pesam em favor do Réu e sequer foram apreciados pelo Tribunal a quo, nesse sentido, temos que as testemunhas Odair Silva e Wilmar sequer são citadas no Acórdão. O fato de o Réu encontrar-se no local do suposto fato, não induz sua participação de maneira automática no cometimento do crime. Isso porque, conforme já esclarecido pelas testemunhas ouvidas na condição de vítima, o mesmo nunca tomou frente da ação e por isso, nunca presenciou, senão a distância, as tratativas de suborno" (fl. 872). Requereu o conhecimento e provimento do recurso especial para cassar o acórdão recorrido, por violação do disposto no art. 315, §2º, inciso IV, do CPP, vez que não enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (fl. 876). Contra-arrazoado (fl. 892), o processamento do apelo nobre não foi admitido, ante a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ (fls. 911/913). A defesa manejou agravo, contraminutado. A Ministra Presidente conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula nº 211/STJ. A decisão foi publicada em 25/9/2023 (fl. 985). Contra a decisão da Ministra Presidente que não conheceu do recurso especial, a defesa interpõe o presente agravo regimental, protocolado em 2/10/2023 (fl. 989). O Parquet opinou pelo não conhecimento e, caso assim não se entenda, pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 1.004/1.009). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Tribunal de origem não examinou especificamente a tese, trazida nas razões do recurso especial, de violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, apesar da oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual não pode ser analisada ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.