Decisão · STJ

STJ REsp 1802159

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2019-02-20publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Precedentes. 2. "A análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à existência de venda casada, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.049.189/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1/7/2022). Precedentes. 3. Para derruir o entendimento do Tribunal de origem acerca da ocorrência de confusão entre os consumidores na hipótese, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, prática vedada pela i ncidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno, interposto por ÁGUA MINERAL TIMBU LTDA E OUTROS, contra a decisão monocrática de fls. 2823-2829, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial dos ora insurgentes. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 2378-2379, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. REUTILIZAÇÃO DE GARRAFÕES DE 20 LITROS POR QUALQUER EMPRESA DE ENVASE DE ÁGUA MINERAL. INSCRIÇÃO EM ALTO RELEVO DO NOME DA AUTORA. EXCLUSIVIDADE NA UTILIZAÇÃO DOS GALÕES. CABIMENTO. PREVISÃO NORMATIVA DA ABNT NBR 14.222/2005. LIBERDADE AO CONSUMIDOR ASSEGURADA. TROCA DE RECIPIENTE POR QUALQUER MARCA. PERMUTA ENTRE AS EMPRESAS DE ENVASE. PROTEÇÃO À MARCA DA AUTORA. GARANTIA DE DISTUÇÃO DE ORIGEM E QUALIDADE DO PRODUTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA MARCA. PRÁTICA COMUM ENTRE EMPRESAS ENGARRAFADORAS DE ÁGUA MINERAL. DANOS À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA NÃO VERIFICADO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DECLARATÓRIA IMPROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 PREJUDICADO. Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa (fls. 2516-2517, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. OFENSA À LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EXCLUSIVIDADE QUE NÃO ALCANÇA A FORMA PLÁSTICA ORNAMENTAL DO GARRAFÃO. RESERVA DE MERCADO NÃO VERIFICADA. FORNECEDOR NÃO PODE IMPOR RESTRIÇÕES NA PERMUTA SOLICITADA PELO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APONTADAS NA DECISÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RETORNÁVEL INTERCAMBIÁVEL OU DO SISTEMA DE USO EXCLUSIVO. ABNT NBR 14.222/2005. LIMITAÇÃO DO USO DOS GARRAFÕES COM MARCA GRAVADA EM ALTO RELEVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NESSE PONTO. QUALQUER ENVASADORA PODE UTILIZAR DE GARRAFÕES SEM IDENTIFICAÇÃO. EMBALAGENS VENDIDAS PARA ÁGUA PRATA DA SERRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE OS VASILHAMES ERAM DE USO EXCLUSIVO. DECRETO-LEI Nº 7.841/45. RÓTULOS COM AS INFORMAÇÕES SOBRE O PRODUTO QUE NÃO IMPEDEM A OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS IMPROCEDENTES. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE SEM COMPROVAÇÃO DO DANO CONCRETO. LEI ESTADUAL Nº 15.744/2007. NORMA QUE REGULAMENTA A FABRICAÇÃO E O SISTEMA RETORNÁVEL DE GARRAFÕES NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ. COMPETÊNCIA PARA DISCIPLINAR O USO DAS EMBALAGENS RETORNÁVEIS. PORTARIA DO DNPM QUE REGULAMENTA QUE O PROCESSO DE FABRICAÇÃO DEVE ATENDER À NORMAS DA ABNT. COMBATE À CONCORRÊNCIA DESLEAL ASSEGURA A DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGOS 170 E 173 DA CF/88. EMBARGOS DECLARATÓRIOS 2 PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Nas razões do recurso especial (fls. 2534-2576, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: a) art. 36, I, II e IV, da Lei 12.529/2011 (Lei Antitruste), ao argumento de ter havido limitação à livre concorrência com a decretação de uso exclusivo dos garrafões; b) art. 39 do CDC, diante da prática de venda-casada; c) artigos 28 e 29 do Decreto-Lei 7.841/45 (Código de Águas Minerais), os quais preceituam que é através do rótulo que as informações relativas à procedência e características do produto são repassadas ao consumidor; d) art. 1.228 do CC, pois o acórdão recorrido viola o direito de propriedade. Contrarrazões apresentadas às fls. 2755-2762, e-STJ. Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (fls. 2823-2829, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de prequestionamento do art. 36, I, II e IV, da Lei 12.529/2011, fazendo incidir as Súmulas 211/STJ e 282/STF; ii) a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, pois para rever as conclusões do Tribunal local demandaria o reexame de aspectos fáticos e provas dos autos. Daí o presente agravo interno (fls. 2842-2868, e-STJ), no qual os agravantes sustentam a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares. Foi apresentada impugnação (fls. 2872-2893, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Precedentes. 2. "A análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à existência de venda casada, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.049.189/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1/7/2022). Precedentes. 3. Para derruir o entendimento do Tribunal de origem acerca da ocorrência de confusão entre os consumidores na hipótese, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, prática vedada pela i ncidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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