Decisão · STJ

STJ AREsp 2481257

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-04-25
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal local assentou que os autores não se manifestaram no momento oportuno acerca da realização de perícia, tendo ocorrido a preclusão, além do que seriam suficientes as provas já existentes nos autos para o julgamento da demanda. 2. Nesse contexto, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a asseverar a não ocorrência da preclusão, bem como que teria havido cerceamento de defesa pela não produção da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto por Antonio Leonardo Vieira de Moraes e Francilene Caje de Souza, desafiando decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. A parte agravante esclarece, inicialmente, que "A menção aos artigos 373 e 489, § 1º, IV, do CPC, foi meramente erro material" (fl. 710). Por sua vez, quanto à produção probatória, afirma que "não é necessário o revolvimento fático-probatório para fins de julgar o recurso, mas, tão somente, a revaloração das provas produzidas nos autos" (fl. 711). Requer, desse modo, o provimento do agravo interno. Impugnação do agravado às fls. 720/722. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal local assentou que os autores não se manifestaram no momento oportuno acerca da realização de perícia, tendo ocorrido a preclusão, além do que seriam suficientes as provas já existentes nos autos para o julgamento da demanda. 2. Nesse contexto, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a asseverar a não ocorrência da preclusão, bem como que teria havido cerceamento de defesa pela não produção da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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