STJ HC 846744
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de m aneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão da atitude suspeita do agravado, que demonstrou nervosismo ao visualizar a presença da guarnição policial, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão em que concedi a ordem para anular as provas decorrentes da busca pessoal. Na hipótese, a defesa de LUIZ FELIPE MACIEL KIPPER impetrou habeas corpus apontado como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos da Apelação n. 5022372-24.2022.8.21.0001. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 43/50). Segundo consta, foram encontrados cerca de 15g (quinze gramas) de crack. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso para "redimensionar a pena imposta para 07 anos e 07 meses de reclusão e 760 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime fechado", conforme acórdão ementado às e-STJ fls. 39/41. Daí o writ, no qual que a defesa alegou ser devido o reconhecimento da ilicitude da prova produzida pela busca pessoal desautorizada, argumentando que, "ao realizarem a abordagem do acusado em via pública, os policiais militares o fizeram sem a observância dos preceitos legais para tanto" (e-STJ fl. 9). Alternativamente, postulou a absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas ou a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. No ponto, sustentou que "o cerne recursal que chama particular atenção é o fato de o paciente ter sido condenada por tráfico de drogas, a despeito de não ser elevada a quantidade de entorpecente apreendido em seu poder (15 g de crack) e de não haver sido mencionado nenhum elemento concreto dos autos a indicar a efetiva destinação comercial das substâncias, tais como anotações de contabilidade ou balança de precisão. Ainda, não existiu flagrante de comercialização, e o paciente encontrava-se trafegando em via pública , corroborando a tese de uso próprio" (e-STJ fl. 17). Por fim, requereu, caso mantida a condenação, a neutralização das vetoriais natureza e quantidade de droga na primeira etapa da dosimetria. Diante dessas considerações, postulou a concessão de ordem, inclusive liminarmente, para: a) declarar a nulidade da prova produzida pela busca pessoal imotivada, com a consequente absolvição do paciente; ou b) subsidiariamente, a absolvição do paciente da condenação pelo delito de tráfico de drogas ou a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, ou, acaso mantida a condenação, a neutralização de vetoriais relativas a analise do art. 59 do código penal e art. 42 da Lei de Drogas. Liminar indeferida (e-STJ fls. 232/234). Informações prestadas (e-STJ fls. 240/290). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento do habeas corpus e, nessa parte, pela denegação (e-STJ fls. 305/318). Às e-STJ fls. 321/325, concedi a ordem para anular as provas decorrentes da busca pessoal, bem como as delas derivadas, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau. No presente agravo, alega o Parquet que havia fundadas suspeitas para a abordagem, porquanto "indivíduos que, em local conhecido pelo tráfico de drogas, ao perceberam a presença da viatura policial, agiram de modo estranho, com inquietação, mudança de rumo e tentativa de se evadir, a ensejar a suspeita de ocultação de objetos ilícitos" (e-STJ fl. 335). Requer, por fim, a reconsideração da decisão e o restabelecimento da conclusão pela licitude da prova decorrente da busca pessoal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de m aneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão da atitude suspeita do agravado, que demonstrou nervosismo ao visualizar a presença da guarnição policial, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Agravo regimental desprovido.