Decisão · STJ

STJ REsp 1968465

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2021-10-19publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO NO CARF. VOTO DE QUALIDADE. DISPOSITIVO INDICADO SEM FORÇA NORMATIVA. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não houve discussão acerca da violação dos arts. 493 do CPC/2015 e 28 da Lei n. 13.988/2020, nem foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, aplicando-se no ponto o óbice da Súmula 282 do STF. 3. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMERICAN AIRLINES INC contra decisão por mim proferida às e-STJ fls. 735/740, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação, a atrair, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF e pela impossibilidade de analisar eventual ofensa a regulamentos, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal". Sustenta a parte agravante (e-STJ fls. 779/780): 23. Ora, o entendimento da r. decisão monocrática no sentido que, o voto de qualidade previsto no § 9º do art. 2 do Decreto nº 70.235/1972, não ofende o disposto no art. 112, do CTN, parece ignorar os desenvolvimentos dos últimos anos no cenário nacional6acerca do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 24. Como sabido, em 20/06/2017, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5731)contra o artigo 25 (parágrafo 9º) do Decreto 70.235/1972,que estabelece o voto de qualidade dos presidentes das turmas e das câmaras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) nos casos de empate nos julgamentos. 25. De acordo com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a norma questionada confrontava princípios constitucionais como o da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustentava também que na hipótese de empate no julgamento deveria prevalecer o princípio do "in dubio pro contribuinte", conforme previsto no artigo 112 do Código Tributário Nacional. 26. Já no ano de 2020, em um panorama político ultraliberal, o voto de qualidade foi afastado, por meio da Lei nº 13.988. 27. Por sua vez, já no corrente ano de 2023, o voto de qualidade fora reintroduzido por Medida Provisória, que perdeu a vigência em 15 de junho de 2023; em 5 de maio de 2023, foi apresentado em regime de urgência o Projeto de Lei nº 2.384, que propôs o restabelecimento do voto de qualidade e tratou de outras matérias. O PL foi aprovado, mas foi objeto de vetos presidenciais; em 20 de setembro de 2023 entrou em vigência a Lei nº 14.689, de 2023, que em seu art. 2º, introduziu o § 9º-A, no art. 25, do Decreto nº 70.235, de 1972. 28. Logo, o entendimento da r. decisão agravada, no sentido que, o voto de qualidade previsto no § 9º do art. 2 do Decreto nº 70.235/1972 está dissociado do disposto no conteúdo jurídico inserto no art. 112 do CTN, atraindo a aplicação da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal, deve ser rigidamente afastado, por ignorar por completo acontecimentos deveras importantes do ordenamento jurídico dos últimos sete anos. 29. Por fim, destacamos diversas decisões proferidas pela Justiça Federal de todo o país acerca da violação ao art. 112 do CTN pelo voto de qualidade previsto no previsto no § 9º do art. 2 do Decreto nº 70.235/1972: Argui, ainda, ter havido omissão quanto à violação do art. 493 do CPC/2015 e do art. 28 da Lei n. 13.988/2020. Impugnação às e-STJ fls. 791/795. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO NO CARF. VOTO DE QUALIDADE. DISPOSITIVO INDICADO SEM FORÇA NORMATIVA. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não houve discussão acerca da violação dos arts. 493 do CPC/2015 e 28 da Lei n. 13.988/2020, nem foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, aplicando-se no ponto o óbice da Súmula 282 do STF. 3. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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