Decisão · STJ

STJ REsp 2000661

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-05-08publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE SE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO COM BASE NA TABELA DA CBTU. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.869.117/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/10/2020; AgInt no REsp 1.533.301/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/8/2019" (AgInt no REsp n. 1.900.983/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1º/7/2021). 2. Divergência entre as razões de decidir do acórdão recorrido com aquele que o agravante quer paradigma não enseja dissídio jurisprudencial, se é iterativa a jurisprudência da Corte pela improcedência da prete nsão da espécie. 3. Decisão, em que negado provimento ao recurso especial, mantida. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por RENATO DE VASCONCELLOS COELHO BARRETO CAMPELLO de decisão (fls. 665-668) em que se negou provimento ao recurso especial. Na sentença (fls. 416-418), os pedidos deduzidos pelo ora agravante contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO e COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS foram julgados improcedentes. A apelação interposta foi desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em acórdão (fls. 475-479) assim ementado: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO APOSENTADO PELO RGPS, MAS QUE PERMANECEU TRABALHANDO NA CBTU. DESCABIMENTO. 1. A sentença julgou improcedente pedido de complementação de aposentadoria de ferroviário com base na tabela remuneratória da CBTU, sob o fundamento de que não cabe o pleito quando o autor ainda está na ativa. 2. No caso, o autor ingressou na RFFSA em 1984, foi transferido para a CBTU em 1988,aposentou-se pelo RGPS em 2014, mas permanece trabalhando na CBTU, consoante CTPS, carta de concessão de aposentadoria e extratos do CNIS. 3. Nessa situação, a Primeira Turma deste TRF5 já decidiu que a complementação é incompatível com a continuidade do vínculo empregatício, uma vez que não há que se falarem discrepância entre o valor que recebe da aposentadoria e o salário do emprego. Ademais, se a finalidade da parcela da complementação é assegurar a permanente igualdade salarial entre os ferroviários da ativa e os que passaram para a inatividade, o autor não faz jus a tal complementação, considerando que a diferença entre a perda de rendimento por força da inativação será nenhuma, pois continua na ativa (08123374520174058300, AC/PE, Desembargador Federal Élio Wanderley De Siqueira Filho, 1º Turma, Julgamento:30/04/2018). 4. A Terceira Turma desta Corte Regional também entende que a finalidade da norma é garantir ou assegurar a paridade remuneratória com os ferroviários em atividade, de modo que se o ferroviário se aposentou, mas continuou em atividade, não há que se falar em defasagem que gere direito à referida complementação (08035064720134058300, AC/PE, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 15/06/2018). 5. No mesmo sentido o precedente da Quarta Turma, ao consignar que, embora a Lei nº 8.186/91 não tenha sido explícita quanto à necessidade de afastamento do ferroviário das suas atividades laborais para que lhe seja reconhecido o direito à complementação, tal condição decorre da finalidade da própria norma, a qual criou a complementação à aposentadoria justamente para garantir a paridade de vencimentos entre os servidores ativos e inativos. Assim, concedê-la a ferroviário que, mesmo aposentado, ainda está laborando, levaria ao rompimento da igualdade pretendida pela lei de regência (08068026120144058100, AC/CE, Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado), 4ª Turma, Julgamento: 20/08/2015). 6. Adotando-se esse mesmo entendimento, respaldado nos precedentes citados, não faz jus o autor à pleiteada complementação de sua aposentadoria, remanescendo esta sem o aporte da União. 7. Apelação improvida. Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados em 20%,com base no art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais), ficando, porém, suspensa sua cobrança, por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC) (Apelação Cível 0809498-81.2016.4.05.8300, relator Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. O ora agravante interpôs recurso especial, alegando: a) houve violação do art. 1.022 do CPC, porquanto "o recorrente questionou no recurso de embargos de declaração que a Lei nº 8.186/91 estabelece como condição essencial para a concessão da complementação a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, não havendo qualquer previsão para que o ferroviário se desligasse do emprego para fazer jus ao benefício. Assim sendo, era necessário que se tivesse acolhido os declaratórios, os quais se justificavam, plenamente, por força de tais ponderações" (fl. 570); b) foram violados os "artigos 1º, 2º, 5º e 6º, da Lei nº 8.186/91 e o artigo 1º da Lei nº 10.478/2002" (fl. 570), pois, "a decisão ora recorrida argumenta que: "A complementação é incompatível com a continuidade do vínculo empregatício, uma vez que não há que se falar em discrepância entre o valor que recebe da aposentadoria e o salário do cargo. Frisou que se a finalidade da parcela da complementação é assegurar a permanente igualdade salarial entre os ferroviários da ativa e os que passaram para a inatividade, o autor não faz jus a tal complementação, considerando que a diferença entre a perda de rendimento por força da inativação será nenhuma, pois continua na ativa"" (fl. 571); e c) "este recurso especial também é fundado no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição da República, diante do fato de que a Primeira Turma do e. Tribunal Regional Federal da Quinta Região, ao negar provimento a apelação da ora recorrente, afastando a concessão da complementação de aposentadoria para os ferroviários aposentados que continuam na ativa, contrariou frontalmente a jurisprudência consolidada sobre a matéria" (fl. 574). Além disso, faz-se o cotejo do acórdão recorrido com o acórdão proferido no REsp 1.843.956/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020. Com contrarrazões, o recurso especial foi admitido. Subiram os autos. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial, aos seguintes fundamentos (fls. 667-668): De início, constata-se inexistir ofensa ao comando normativo inserto nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o acórdão proferido na origem manifestou-se sobre todos os aspectos fático-jurídicos relevantes e inerentes à controvérsia instaurada, inclusive as teses argumentativas deduzidas pelas partes. Desnecessário, portanto, qualquer complemento à fundamentação assentada pela Corte regional, ante a ausência de máculas na prestação jurisdicional, razão pela qual não se cogita em violação do art. 1.022 do CPC/2015. No mérito, constata-se que o entendimento desenvolvido pelo Tribunal de origem se alinha à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprios dos empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA. CBTU. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.869.117/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/10/2020; AgInt no REsp 1.533.301/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/8/2019. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não há falar em reparo da decisão combatida. 4. Ademais, concluiu a Corte de origem, com base nos elementos de cognição constantes dos autos, não estarem presentes os requisitos legais para o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria pleiteada na origem. A alteração dessa premissa, na via especial, é obstada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.900.983/PE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/4/2021, DJe de 1º/7/2021). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Dessa decisão, foi interposto agravo interno (fls. 676-961), em que foi alegado: Trata-se o presente caso de concessão da complementação de aposentadoria para os ferroviários aposentados que continuam na ativa. De início, vislumbra-se que a questão de mérito apreciada não corresponde ao pedido principal da ação/recurso especial. É que o ora agravante pleiteia, primeiramente, a complementação da sua aposentadoria, vez que já preencheu os requisitos previstos em lei, que são: i) a condição de ferroviário em data imediatamente anterior ao início da concessão da aposentadoria previdenciária e ii) ser aposentado perante o Instituto Nacional do Seguro Social e, em segundo lugar, pleiteia a equiparação do valor com os ferroviários da ativa, com base na tabela da CBTU. Data maxima venia, a r. decisão não se manifesta a respeito do pleito de concessão de complementação da aposentadoria para o ferroviário da ativa, controvérsia nos presentes autos. A r. decisão apenas afirma que o acórdão está em conformidade do entendimento do STJ quanto à equiparação da remuneração, pleito subsidiário na presente ação, que só pode ser objeto de discussão no caso da concessão da complementação, o que ainda não é o caso dos autos, vez que o e. TRF5 entendeu que a complementação é incompatível com a continuidade do vínculo empregatício. .. Outrossim, olvidou-se a r. decisão de se manifestar a respeito do dissenso jurisprudencial invocado. Como dito, trata-se o caso de concessão da complementação de aposentadoria para os ferroviários aposentados que continuam na ativa, tendo o acórdão recorrido decidido contrariamente à entendimento deste c. STJ. Com efeito, a Primeira Turma do e. Tribunal Regional Federal da Quinta Região se afasta do entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei n. 8.186/1991 não apresenta restrições ao direito de complementação da aposentadoria para os aposentados que permanecem em atividade, razão pela qual o exercício de qualquer atividade pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação. O STJ, por sua vez, entende que a Lei n. 8.186/1991 não apresenta restrições ao direito de complementação da aposentadoria para os aposentados que permanecem em atividade. Além do entendimento pela impossibilidade de a Administração Pública conferir interpretação extensiva para criar um requisito não previsto em lei para a concessão de direitos. Confira-se, a seguir, o julgado deste c. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. N. 284/STF. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não é possível conhecer da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois as teses indicadas no recurso especial não demonstram quais foram as questões essenciais ao deslinde da controvérsia omitidas pelo acórdão a quo. 2. Nos termos do art. 1º da Lei n. 8.186/1991 c/c art. 1º da Lei n. 10.478/2002, o pagamento da complementação de aposentadoria é garantido aos ferroviários vinculados a antiga RFFSA admitidos até o dia 21 de maio de 1991. Precedentes. 3. No caso dos autos, o quadro fático delineado pelo acórdão a quo reconhece a condição de ex-ferroviário do ora recorrente, porém não reconhece o direito à complementação da aposentadoria porque o empregado da CBTU permanece trabalhando. 4. Contudo, a Lei n. 8.186/1991 não apresenta restrições ao direito de complementação da aposentadoria para os aposentados que permanecem em atividade, razão pela qual o exercício de qualquer atividade pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação. 5. Ademais, cabe destacar a jurisprudência do STJ reconhece a impossibilidade de a Administração Pública conferir interpretação extensiva para criar um requisito não previsto em lei para a concessão de direitos. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1843956/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020). .. Extrai-se da leitura dos votos que o acórdão recorrido nega a complementação da aposentadoria exclusivamente porque o ora agravante se encontra na atividade, tendo como base o entendimento de duas Turmas do TRF5. Já o acórdão deste c. STJ é fundado em inúmeros julgados da Corte que afirmam que a Lei 8.186/1991 não apresenta restrições ao direito de complementação para os aposentados que se encontram na ativa, inclusive porque o entendimento do STJ é no sentido de que a Administração Pública não pode fazer interpretação extensiva para criar um requisito não previsto em lei para a concessão de direitos. Não foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE SE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO COM BASE NA TABELA DA CBTU. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.869.117/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/10/2020; AgInt no REsp 1.533.301/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/8/2019" (AgInt no REsp n. 1.900.983/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1º/7/2021). 2. Divergência entre as razões de decidir do acórdão recorrido com aquele que o agravante quer paradigma não enseja dissídio jurisprudencial, se é iterativa a jurisprudência da Corte pela improcedência da prete nsão da espécie. 3. Decisão, em que negado provimento ao recurso especial, mantida. 4. Agravo interno desprovido.
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