Decisão · STJ

STJ AREsp 2375160

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-05-27publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por AUTO POSTO M5 EIRELI, contra decisão monocrática de lavra deste signatário, que negou provimento ao agravo. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 63, e-STJ): DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIMENTO - INDÍCIOS DE SUCESSÃO DISSIMULADA NO PLANO FÁTICO POR EMPRESA INSTALADA NO MESMO LOCAL DA EXECUTADA, COM IDÊNTICO OBJETO SOCIAL, UTILIZAÇÃO DAS MESMAS INSTALAÇÕES E PARENTESCO ENTRE SÓCIOS DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO, REVOGADA A LIMINAR. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 73-75, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 77-112, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 1.022 do CPC, 2º, §2º da CLT e 50 do CC, além de divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a existência de contradição e omissão no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos aclaratórios, bem assim a inexistência de sucessão empresarial na hipótese, restando ausente os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. Contrarrazões às fls. 126-135, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 141-143, e-STJ), o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo a interposição do agravo de fls. 146-179, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 182-190, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 201-205, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a inexistência de vício no acórdão a ser reparado, bem assim pela incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 209-236, e-STJ), no qual a parte agravante insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional e refuta o referido enunciado sumular. Impugnação às fls. 240-249, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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