Decisão · STJ

STJ REsp 1956355

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-08-18publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, descabida a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados, pela parte agravante, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Sustenta o ESTADO DE MINAS GERAIS, em síntese, a existência de ofensa aos art. 1022 e 489, do Código de Processo Civil por parte do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, porque deixou de manifestar sobre questões essenciais ao julgamento da causa, a saber: 1) O artigo 10, §1º, da LC 87/1996, que autoriza a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária exclusivamente por meio de creditamento na escrita fiscal; 2) os autores não comprovaram que assumiram o encargo financeiro decorrente da incidência do ICMS-ST, muito menos apresentaram autorização expressa por parte dos terceiros (consumidores) para os quais o encargo foi transferido; e 3) a Lei Estadual 14.699/2003 prevê apenas a compensação de créditos de precatórios com débitos tributários nas condições nela elencadas, não podendo o Poder Judiciário criar outra forma que não seja aquela prevista em lei. Defende que "o fato de o acórdão recorrido ter utilizado como fundamento questão objeto de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impede o conhecimento das questões infraconstitucionais remanescentes do acórdão" (fl.621); e que foi realizado o prequestionamento do art. 170 do CTN. Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso às fls. 630-636. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, descabida a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados, pela parte agravante, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
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