STJ SLS 3393
CIVILAGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE MOBILIDADE DO BRT. SUPOSTA CRIAÇÃO DE OBSTÁCULOS MEDIANTE EXIGÊNCIAS DE LICENCIAMENTO, AUTORIZAÇÕES E ALVARÁS MUNICIPAIS. AFASTAMENTO, NA ORIGEM, POR TUTELA DE URGÊNCIA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. O deferimento da contracautela está condicionado à demonstração de que, se mantidos os efeitos da decisão impugnada, haverá efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 2. Sem que seja demonstrado, concretamente, de que modo a decisão impugnada impactará, negativamente, o interesse público, trazendo riscos, efetivos ou potenciais, de lesão grave à economia, à ordem, à saúde ou à segurança públicas - in casu, o perigo de lesão grave a algum dos bens tutelados em decorrência da ordem que vetou (lastreada na continuidade do serviço público, na legalidade, eficiência e interesse público) a imposição de obstáculos/exigências à implantação do projeto BRT em Cuiabá e região metropolitana - de rigor o indeferimento do pedido suspensivo. 3. A suspensão de liminar é medida excepcional, que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento do mérito da matéria controvertida na origem para eventual reexame ou reforma. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ contra o indeferimento de pedido de suspensão de decisão proferida pelo Relator do Agravo de Instrumento n. 001547-41.2024.8.11.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou a atribuição de efeito suspensivo para afastar os efeitos de tutela de urgência concedida em primeiro grau de jurisdição. Consta dos autos que o ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou, na origem, ação de obrigação de não fazer (processo n. 1002432-29.2024.8.11.004), com pedido de liminar, em face do Município ora requerente, por supostos obstáculos criados para impedir a implantação do Sistema de Mobilidade do BRT (Bus Rapid Transit) mediante exigências indevidas de alvarás/autorizações/licenças, "seja simplesmente não respondendo o ente estadual, ao ignorar ofícios e documentos remetidos, seja respondendo de forma deficitária, ao pinçar elementos específicos para protelar a análise por mais tempo, ou seja respondendo de forma subjetiva a questões técnicas e objetivas" (fls. 196/197). Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca da Capital deferiu a tutela de urgência para determinar que o Município de Cuiabá se abstenha de criar obstáculos à implantação do projeto BRT com base na ausência de licenças, autorizações e alvarás, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Confira-se trecho da fundamentação do decisum (fls. 190/193): As regiões metropolitanas funcionam como um instrumento de cooperação federativa e promoção de políticas públicas integradas, superando as barreiras administrativas individuais dos municípios para atender às necessidades coletivas da região como um todo. Portanto, sob a ótica da legislação e entendimento da Suprema Corte às regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, a construção de infraestruturas de transporte como o BRT, que servem a um propósito regional e não apenas local, pode ser considerada isenta das exigências de licenciamento e alvará específicos de cada município dentro da região metropolitana. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em deliberação publicada no dia 25/08/2022, liberou o andamento do projeto em questão, cuja execução vem sendo deliberadamente obstado pelo gestor municipal. Vejamos: "(..) Presente também o requisito do periculum in mora, ante ao evidente prejuízo da população local com a suspensão da licitação que trata especificamente de transporte público e mobilidade urbana. Ante o exposto, em juízo de delibação mínima, defiro o pedido de liminar, para suspender os efeitos do Acórdão n. 1003/2022 (Plenário, TCU), que determinou a suspensão da licitação promovida pelo Estado do Mato Grosso, oficiando-se (..)". Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2022. Ministro DIAS TOFFOLI Relator- MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.710 MATO GROSSO Posteriormente, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em sede de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Cuiabá em face do Estado de Mato Grosso, cujo cerne do conflito foi a decisão do Governador de alterar o sistema de transporte público de VLT (Veículo Leve sobre Trilhos) para BRT (Bus Rapid Transit) sem a consulta prévia ao Município de Cuiabá, constatou-se que o Município de Cuiabá foi, de fato, envolvido no processo. Foram apresentadas provas de que houve audiências e consultas públicas sobre o BRT, com ampla participação, além de reuniões do Conselho Deliberativo Metropolitano, em que o Município faz parte, e que aprovou a mudança do modal. Diante dessas evidências, ficou entendido que não houve violação do direito líquido e certo do Município. Assim, o E. Tribunal de Justiça decidiu pela denegação da segurança mantendo a decisão do Governador do Estado sobre a alteração do modal de transporte. A decisão ressaltou a importância de finalmente atender aos anseios da população por um sistema de transporte eficiente, sem mais desperdícios de recursos públicos e superando interesses individuais dos representantes políticos. (..) Em relação à necessidade de alvará e licença para a construção do BRT, é importante considerar que projetos de infraestrutura de grande escala como o BRT, especialmente quando aprovados e gerenciados por entidades estaduais ou federais, tem procedimentos específicos de autorização que diferem dos aplicáveis a construções comuns ou edificações em áreas de patrimônio cultural. Dessa forma, a construção do BRT tem um impacto significativo na melhoria da mobilidade urbana e na qualidade de vida da população. Portanto, com base em todo o exposto, a probabilidade do direito está evidentemente demonstrando que a exigência de licenças, autorizações e alvarás pelo Município de Cuiabá não encontra fundamento legal adequado, principalmente diante das normativas do Estatuto da Metrópole (Lei 13.089/2015), que estabelece diretrizes para o planejamento e execução de funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas. A demora na implementação do projeto BRT vem acarretando prejuízos significativos não só ao erário, mas também à população, que se beneficia diretamente de melhorias no sistema de transporte público. A rápida implantação do BRT está alinhada ao princípio da eficiência administrativa e ao interesse público, visando promover um transporte público mais eficaz e sustentável. Diante do exposto, e em conformidade com o Art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o Município de Cuiabá se abstenha de criar obstáculos à implantação do projeto BRT com base na ausência de licenças, autorizações e alvarás. Esta decisão visa assegurar a continuidade das obras, considerando-se os princípios da legalidade, eficiência e interesse público. Por fim, considerando a afirmação do Douto Procurador do Estado de que o Município vem dolosamente inviabilizando o andamento da execução do projeto por meio de exigências discricionárias e, diante do clima beligerante entre as partes envolvidas amplamente divulgada nas mídias, autorizo desde já o uso necessário e eventual de força policial para devido cumprimento desta medida. Determino ainda que esta decisão seja cumprida imediatamente, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento, no valor de R$ 5.000,00. Irresignada, a Municipalidade interpôs o Agravo de Instrumento n. 001547-41.2024.8.11.0000, cujo efeito suspensivo foi indeferido pelo relator no TJMT, nos seguintes termos (fls. 27/31): Pretende o Agravante a suspensão da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que o Município de Cuiabá se abstenha de criar obstáculos à implantação do projeto BRT com base na ausência de licenças, autorizações e alvarás, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesta fase processual, a questão resume-se em saber se é o caso de conceder, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo a este recurso, consoante a norma procedimental do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Sabe-se que a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente será concedida nos casos em que houver probabilidade de provimento do recurso ou houver risco de dano grave, ou de difícil reparação, por aplicação analógica ao artigo 1.012, parágrafo 4o. É certo que, o ponto central discutido nos autos é a necessidade, ou não, da prévia emissão de Alvará de Obras pelo ente municipal, bem como demais licenças e pareceres favoráveis emitidos pelos órgãos de proteção do patrimônio cultural, para a implementação do modal urbano coletivo - BRT, entre os dois Municípios que integram a Região Metropolitana (Várzea Grande e Cuiabá). Ocorre que, para uma justa solução do caso sub judice, é essencial perquirir se, para a prevalência do interesse metropolitano (interesse comum), é possível transpor para o ente estadual, atribuições que são exclusivas dos Municípios, permitindo que aquele tenha predomínio sobre esse último, ou se isso não implicaria em afronta à Autonomia Municipal. No entanto, nessa seara recursal, não há como apurar se a questão trazida à apreciação deste Tribunal está, ou não, acobertada pelo manto da legalidade, visto que o objeto da ação evidencia particularidades que dependem de profunda análise de documentos e instrumentos normativos para aferir se a exigência do Município de Cuiabá, quanto à necessidade de alvarás e licenças, para a realização do empreendimento de implantação do modal BRT, seria ilegal e inconstitucional, por se tratar de obra de interesse metropolitano, como alegado pelo Agravado na ação de origem. É importante ressaltar que não há dúvida quanto à complexidade e a importância da implementação do transporte intermunicipal BRT, que visa atender às necessidades de toda a região metropolitana, todavia, não se pode perder de vista que os Municípios têm autonomia reconhecida no texto constitucional, com atribuições normativas, que trazem como premissa a preservação do interesse da comunidade local; logo, não se mostra factível qualquer pretensão no sentido de absorver parcelas de tais prerrogativas. Verifica-se, ainda que com outra roupagem legal, o que está subjacente aos olhos de todos, é que a situação reflete uma disputa de espaço político. E, quem sofre os reflexos diretos dessa queda de braço são os munícipes, que estão constantemente sujeitos a tais disputas. Diante desse cenário e, de uma análise não exauriente, cabível nesse momento processual, de todas as circunstâncias fático-jurídicas que permeiam o caso, entendo que não há no caderno processual, comprovação da existência de risco de dano grave, ou de difícil reparação ao Recorrente, que não possa aguardar a apreciação do mérito deste recurso pelo Colegiado, oportunidade em que haverá mais elementos a subsidiar o pronunciamento definitivo da Câmara. Aliás, o que vislumbro, nesse momento, é um eventual dano inverso ao ente político Estado, de âmbito econômico e financeiro, sem esquecer da parte principal, que são os usuários do sistema. Independentemente de preferências por esse ou aquele sistema, estão os munícipes, a parte mais importante, reféns do sistema de transporte. Ante o exposto, NÃO CONCEDO o pedido de efeito suspensivo postulado pelo Município de Cuiabá. Em decisão de fls. 699/707, foi indeferido o pedido de suspensão, ao fundamento de que não comprovada a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas e de que o incidente não pode ser manejado como sucedâneo recursal. Diante desse desate, o MUNICÍPIO DE CUIABÁ interpôs agravo interno (fls. 714/716), no qual alega que a medida (i) não adentra o mérito de questões especificadas da ação de origem; (ii) que foi demonstrada e caracterizada a grave lesão à ordem e segurança pública; (iii) que não utilizou a contracautela como sucedâneo recursal; e, (iv) que não buscou a mera análise de questões meritórias. Requer a retratação da decisão agravada ou o provimento do agravo interno, "reconhecendo a ocorrência de graves violações à ordem e à segurança públicas, as quais culminam por gerar insegurança jurídica, devendo ainda sustar os efeitos da decisão proferida na origem, a qual possibilitou e afastou a obrigação/necessidade do Estado de Mato Grosso/empreendimento se submeter às exigências da legislação municipal, dispensando/isentando a necessidade de obtenção de licenças, autorizações e alvarás, conforme exigido e imposto nos art. 222, art. 294, art. 296 e art. 422 da Lei Complementar nº 04/1992 e nos art. 5º e 6º da Lei Complementar nº 516/2022" (fl. 715). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE MOBILIDADE DO BRT. SUPOSTA CRIAÇÃO DE OBSTÁCULOS MEDIANTE EXIGÊNCIAS DE LICENCIAMENTO, AUTORIZAÇÕES E ALVARÁS MUNICIPAIS. AFASTAMENTO, NA ORIGEM, POR TUTELA DE URGÊNCIA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. O deferimento da contracautela está condicionado à demonstração de que, se mantidos os efeitos da decisão impugnada, haverá efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 2. Sem que seja demonstrado, concretamente, de que modo a decisão impugnada impactará, negativamente, o interesse público, trazendo riscos, efetivos ou potenciais, de lesão grave à economia, à ordem, à saúde ou à segurança públicas - in casu, o perigo de lesão grave a algum dos bens tutelados em decorrência da ordem que vetou (lastreada na continuidade do serviço público, na legalidade, eficiência e interesse público) a imposição de obstáculos/exigências à implantação do projeto BRT em Cuiabá e região metropolitana - de rigor o indeferimento do pedido suspensivo. 3. A suspensão de liminar é medida excepcional, que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento do mérito da matéria controvertida na origem para eventual reexame ou reforma. 4. Agravo interno improvido.