STJ REsp 2112876
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA ATESTAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Corte de origem não divergiu do entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que é dispensável a perícia do local do arrombamento no crime de furto qualificado pela destruição de obstáculo quando devidamente comprovado por outros meios de prova. .. " (AgRg no HC n. 570.476/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) 2. "Noutro giro, de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, "o artigo 543-C do CPC, regulador do julgamento do recurso especial repetitivo, prevê o sobrestamento dos autos que tratam da matéria afetada como representativa da controvérsia somente em relação aos feitos da instância ordinária, não se aplicando aos apelos nobres que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.377.687/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015)." (AgRg no AREsp n. 2.249.146/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ARI FERNANDO DA CUNHA contra decisão monocrática (e-STJ fls. 211/218) por meio da qual neguei provimento ao seu recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena final de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, §§ 2º e 4º, inciso I, do Código Penal, cometido no dia 23/9/2021. No recurso especial, contestou a aplicação da qualificadora do rompimento de obstáculo, diante da ausência de realização de perícia para comprovar tal fato. Na decisão agravada, entendi que não há ilegalidade na incidência da da qualificadora, apesar da não realização de perícia no local, tendo em vista que as instâncias ordinárias se valeram de outras provas para demonstrar o rompimento do obstáculo. No presente agravo regimental, a defesa aduz, inicialmente, que a decisão monocrática, indevidamente, justificou "a manutenção da qualificadora em razão da utilização de depoimento de testemunhas" (e-STJ fl. 231), deixando de seguir a jurisprudência deste Sodalício de que somente é possível a dispensa do laudo em caso de impossibilidade de sua realização. Afirma a necessidade de sobrestamento do presente recurso especial, pois "o recurso versa sobre a exigência de prova pericial no tocante à qualificadora do crime de furto por rompimento de obstáculo, situação cuja controvérsia está pendente de julgamento na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que afetou quatro recursos especiais (REsp 1917110/RS; REsp 1931383/RS; REsp 1931345/RS; e REsp 1931344/RS) para que fossem julgados sob o rito dos repetitivos. Trata-se do tema 1107" (e-STJ fl. 234). Assim, requer "seja o conhecimento e provimento do presente recurso para que se proceda ao provimento do recurso especial interposto no que tange ao afastamento da qualificadora do rompimento do obstáculo ou alternativamente seja sobrestado o presente recurso especial até a decisão do tema 1107 deste Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 235). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA ATESTAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Corte de origem não divergiu do entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que é dispensável a perícia do local do arrombamento no crime de furto qualificado pela destruição de obstáculo quando devidamente comprovado por outros meios de prova. .. " (AgRg no HC n. 570.476/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) 2. "Noutro giro, de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, "o artigo 543-C do CPC, regulador do julgamento do recurso especial repetitivo, prevê o sobrestamento dos autos que tratam da matéria afetada como representativa da controvérsia somente em relação aos feitos da instância ordinária, não se aplicando aos apelos nobres que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.377.687/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015)." (AgRg no AREsp n. 2.249.146/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.