STJ AREsp 2235074
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE MATÉRIA-PRIMA, INSUMO OU PRODUTO QUÍMICO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo considerou que o acervo probatório foi firme para subsidiar a condenação do recorrente pelo delito de tráfico de matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas (art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006). Para tanto, fundamentou-se no depoimento judicial dos policiais militares envolvidos em sua prisão em flagrante, na sua confissão informal e no laudo de constatação que, embora não tenha atestado a presença de entorpecentes, atestou a presença de cafeína, insumo normalmente utilizado no preparo de entorpecentes. Assim, a alteração da conclusão das instâncias de origem, com o objetivo de absolver o recorrente, demandaria reanálise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON IKECHUKWU ELOMBA contra a decisão de e-STJ fls. 457/461, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Na hipótese, o ora agravante interpôs recurso especial contra o acórdão proferido pela Corte local nos autos da Apelação n. 1512991-31.2020.8.26.0228 (fls. 319/329), cuja ementa foi assim definida: APELAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/06). ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. INVIABIALIDADE. PROVA SEGURA QUANTO Ã POSSE DE GRANDE QUANTIDADE DE INSUMO (CAFEÍNA) PARA O TRÁFICO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDIMENSIONAR AS PENAS. Sustentou, em suas razões, eventual dúvida sobre a prova da materialidade delitiva, uma vez que, enquanto o laudo provisório teria atestado a presença de cafeína (1.800g - um quilo e oitocentos gramas -, substância arrolada na lista III do Anexo I da Portaria MJSP 240/2019), o laudo definitivo teria se limitado a afirmar que "não foi detectada a presença de substâncias rotineiramente pesquisadas neste laboratório (Portaria SPTC 143/2017 de 10/07/2017 - negativo)" (e-STJ fls. 196/198). Requereu, assim, o provimento do recurso especial para absolver o recorrente com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Às e-STJ fls. 457/461, conheci do agravo para não conhecer do apelo nobre, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Neste recurso, sustenta a defesa, a uma, que o laudo definitivo é apócrifo e portanto sem validade (e-STJ fl. 469), a duas, que a Corte local teria ignorado o laudo definitivo que atestou "a ausência de substâncias rotineiramente pesquisadas" para dar prevalência ao laudo provisório, e a três, que o conjunto fático-probatório demonstra a ausência de materialidade da conduta, devendo ser afastada a Súmula n. 7/STJ. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE MATÉRIA-PRIMA, INSUMO OU PRODUTO QUÍMICO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo considerou que o acervo probatório foi firme para subsidiar a condenação do recorrente pelo delito de tráfico de matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas (art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006). Para tanto, fundamentou-se no depoimento judicial dos policiais militares envolvidos em sua prisão em flagrante, na sua confissão informal e no laudo de constatação que, embora não tenha atestado a presença de entorpecentes, atestou a presença de cafeína, insumo normalmente utilizado no preparo de entorpecentes. Assim, a alteração da conclusão das instâncias de origem, com o objetivo de absolver o recorrente, demandaria reanálise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.