Decisão · STJ

STJ AREsp 2485938

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-04-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERICSON SILVEIRA MENDONCA e outros, contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ (fls. 253/254). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 145/146): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATATO PARA ABERTURA DE CRÉDITO. INOBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO § 2.º, ART. 702 DO CPC. ALEGAÇÃO GENERICA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos presentes autos, foi ajuizada Ação Monitória pelo Banco do Nordeste, face ao inadimplemento de contrato de abertura de crédito no valor original de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), realizado em 26 de junho de 2012. Frise-se que os Embargos foram apresentados em 21/09/2019, quando já estava em vigor o CPC/2015. 2. O apelante não negou a constituição da dívida, limitou-se a impugnar o valor que lhe é cobrado sem, contudo, apresentar o valor que entende correto por meio de planilha de cálculo, conforme é exigido pelo § 2.º do art. 702 do CPC. Ocorre que a ação monitória por ter rito procedimental diferenciado, exige o estrito cumprimento das determinações legais, incumbindo ao apelante a desconstituição da presunção de veracidade sobre o débito, sob pena de aplicação do disposto no § 3.º do art. 702. Frise-se que os Embargos foram apresentados em 21/09/2019, quando já estava em vigor o CPC/2015. 3. Face a sucumbência do apelante, majoro a condenação em honorários ao percentual de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º, art. 85 do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 186/193). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta "que o decisum ora agravado não diz exatamente o que o Agravo em Recurso Especial não impugnou, como se faltasse um trecho da decisão. O simples fato de afirmar que houve ausência de impugnação específica, sem dizer o que impugnou, traz uma decisão vaga e que inoportuniza os Agravantes quanto ao efetivo contraditório" (fl. 261). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 268/275). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →