STJ REsp 1953648
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REIJEITOU A INDICAÇÃO DO PRESENTE RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A eg. Segunda Seção adota, como salvaguarda da segurança jurídica, o posicionamento de somente afetar ao rito dos recursos repetitivos temas sobre os quais se tenha jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas. (ut. REsp 1.686.022/MT, desta Relatoria, DJe de 04/12/2017; REsp 1.667843/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 10/12/2017), o que não é o caso do caso dos autos. 1.1. Na hipótese dos autos, a questão subjacente ao apelo recursal não foi objeto de profundo debate, tendo a maioria dos julgados indicados terem origem em deliberações colegiadas proferidas em sede de agravos internos, a recomendar a rejeição de submissão do apelo recursal em epígrafe ao rito dos repetitivos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PEDRO VIEIRA DE SÁ contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 197/199, que rejeitou a indicação do presente feito ao rito dos recursos especiais repetitivos. Em suas razões, a insurgente salienta a existência de orientação jurisprudencial acerca do tema. Entende que "(..) a discussão tem causado extremo reboliço nos tribunais pelo país, na medida em que os cumprimentos de sentença são alvejados por impugnações e insurgências das seguradoras que se levantam contra a incidência de juros moratórios sobre a cláusula penal." Acrescenta, nesse contexto, que "(..) decisão agravada fundamentou-se que os juros sobre a multa decendial não são devidos por se tratar de cláusula penal acessória da obrigação principal, e ainda não houve privação do capital pois a parte não poderia produzir frutos. Todavia, houve sim a privação das agravantes do valor indenizatório, pois a finalidade da indenização a que foi beneficiada é a reforma de imóvel deteriorado por culpa da agravada, e o tempo apenas aumentam os efeitos deteriorantes e os prejuízos do próprio imóvel." Pede, assim, o provimento do apelo a fim de "(..) que haja a reforma da decisão agravada para se permitir a incidência dos juros moratórios sobre o valor da multa contratual decendial, nos termos da sentença proferida na fase cognitiva do feito." (fls. 208/212) A impugnação está juntada às fls. 216/225. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REIJEITOU A INDICAÇÃO DO PRESENTE RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A eg. Segunda Seção adota, como salvaguarda da segurança jurídica, o posicionamento de somente afetar ao rito dos recursos repetitivos temas sobre os quais se tenha jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas. (ut. REsp 1.686.022/MT, desta Relatoria, DJe de 04/12/2017; REsp 1.667843/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 10/12/2017), o que não é o caso do caso dos autos. 1.1. Na hipótese dos autos, a questão subjacente ao apelo recursal não foi objeto de profundo debate, tendo a maioria dos julgados indicados terem origem em deliberações colegiadas proferidas em sede de agravos internos, a recomendar a rejeição de submissão do apelo recursal em epígrafe ao rito dos repetitivos. 2. Agravo interno desprovido.