STJ AREsp 1991247
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) INSTITUÍDA PELA LEI 12.546/2011. EXCLUSÃO PELA LEI 13.670/2018 DE DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO REGIME SUBSTITUTIVO. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018. ART. 9º, § 13, DA LEI 12.546/2011. DIREITO ADQUIRIDO À DESONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IRRETRATABILIDADE QUE SE APLICA APENAS AO CONTRIBUINTE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob a relatoria do Ministro Herman e segundo o rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais 1.902.610/RS e 1.901.638/SC, firmou a tese de que "(i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal" (REsps 1.902.610/RS e 1.901.638/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgados em 14/6/2023, DJe de 28/6/2023). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DROXTER INDUSTRIA, COMERCIO E PARTICIPAÇOES LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para dar parcial provimento ao recurso especial, interposto pelo ente público, de modo a denegar o mandado de segurança. No agravo interno, a impetrante sustenta que, "ao exercer a opção pela CPRB, incorporou a seu patrimônio jurídico, nos termos da lei, o direito à referida opção até 2019, fazendo-o valer. Não é lícito que "norma posterior em contrário" (a Lei 13.670/18 ora discutida) retire esse direito. A Lei 13.670/18 em comento, pelo exposto, assim como fazia a MPV 744/17, prejudica ato jurídico perfeito e pretende subtrair direito adquirido, ofendendo o princípio constitucional da segurança jurídica" (fl. 447). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) INSTITUÍDA PELA LEI 12.546/2011. EXCLUSÃO PELA LEI 13.670/2018 DE DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO REGIME SUBSTITUTIVO. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018. ART. 9º, § 13, DA LEI 12.546/2011. DIREITO ADQUIRIDO À DESONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IRRETRATABILIDADE QUE SE APLICA APENAS AO CONTRIBUINTE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob a relatoria do Ministro Herman e segundo o rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais 1.902.610/RS e 1.901.638/SC, firmou a tese de que "(i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal" (REsps 1.902.610/RS e 1.901.638/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgados em 14/6/2023, DJe de 28/6/2023). 2. Agravo interno desprovido.