STJ AREsp 2201929
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 E ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A controvérsia foi dirimida mediante a análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Deve ser negado provimento ao agravo interno, quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5 . Agravo interno conhecido e não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por YRIO CONFECÇÕES LTDA, contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta a agravante, em síntese, que "trecho do v. acórdão recorrido, reproduzido na r. decisão monocrática, contém as máculas suscitadas pela Agravante em embargos de declaração e não supridas pelo E. Tribunal de origem" (fl. 671), e que o acórdão da origem incorreu em omissão e contradição ao afirmar que "a pena de exclusão não pode ter "efeitos eternos", impedindo a adesão ao regime especial se a nova adesão atender os requisitos previstos na lei; em seguida, conclui-se que a adesão realizada em 2013 teria o condão de influenciar na segunda adesão, realizada em 2016, o que não poderia ser coibido pelo Poder Judiciário por suposta ingerência deste na Administração Pública" (fl. 672). Aponta ainda que o acórdão foi omisso "a respeito da ausência de previsão legal que autorize a exclusão da Agravante do regime especial instituído pela Lei nº 6.331/12 ("Lei da Moda") a produzir efeitos futuros, em violação ao que dispõe os arts. 1.022, incisos II e parágrafo único, inciso II, bem como 489, § 1º, incisos III, IV e V, ambos do CPC" (fl. 673). Requer seja conhecido e provido o agravo interno, para que seja dado provimento ao recurso especial, declarando-se a nulidade do acórdão recorrido. Devidamente intimado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões às fls. 681-685. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 E ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A controvérsia foi dirimida mediante a análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Deve ser negado provimento ao agravo interno, quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5 . Agravo interno conhecido e não provido.