Decisão · STJ

STJ REsp 2099752

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AFASTADA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido no que diz respeito à apreciação da data de inscrição da empresa agravante no CADASTUR, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). 3. É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o art. 150 da Constituição Federal, versando sobre matéria de natureza eminentemente constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela TBC BAR E RESTAURANTE LTDA. contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e que a controvérsia foi resolvida à luz da interpretação dada à Portaria ME n. 7.163/2021, além da impossibilidade de apreciação do disposto no art. 97 do CTN por tratar de matéria de natureza constitucional (e-STJ fls. 414/421). A empresa agravante sustenta, em resumo, "que há efetiva inovação do ordenamento por ato infralegal, defendendo que a Lei n. 14.148/2021 não prevê referida restrição, ao contrário, estabelece que poderiam usufruir do PERSE aqueles que diretamente e indiretamente auferem receitas vinculadas ao setor de eventos e turísticos, bem como que os arts. 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008 definem que, para bares e restaurantes, o CADASTUR é cadastro facultativo de efeito meramente declaratório." (e-STJ fl. 434) Afirma que há evidente ofensa ao disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 14.148/2021 e no art. 21 da Lei n. 11.771/2008 e que é competência desta Corte de Justiça afastar eventual abuso do poder regulamentar. Diz omisso o julgado proferido pela Corte de origem por ter rejeitado os embargos de declaração opostos pela ora agravante, argumentando que "mesmo discutível a exigência do CADASTUR como requisito ao exercício ao PERSE, no presente caso há particularidade que foi desconsiderada pelo Egrégio Tribunal, uma vez que o pedido formulado antes de 13/04/2020 somente foi deferido com a emissão do cadastro em 25/04/2022, ou seja, passados mais de dois anos do requerimento administrativo realizado, sendo que a embargante preencheu os requisitos ao cadastramento pretendido, tanto que o mesmo foi emitido." (e-STJ fl. 440) No mais, repisa as razões de seu apelo nobre e suposta violação dos arts. 97, II e IV, 99, 100, I e 111 do CTN, reforçando que a portaria ora combatida foi muito além do que prevê a Carta Magna, ao criar uma nova condição não prevista na Lei n. 14.148/2021. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma . Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AFASTADA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido no que diz respeito à apreciação da data de inscrição da empresa agravante no CADASTUR, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). 3. É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o art. 150 da Constituição Federal, versando sobre matéria de natureza eminentemente constitucional. 4. Agravo interno desprovido.
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