STJ AREsp 2374811
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BAXTER HOSP ITALAR LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 711/713, em que não foi conhecido o agravo em recurso especial, visto que não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, em relação à sustentada ofensa ao art. 833 do CPC/2015. Sustenta a parte agravante que a decisão de inadmissão não aplicou a Súmula 284 do STF, de modo que não teria o que impugnar quanto ao referido óbice. Afirmou que trouxe a contextualização fática do caso concreto, impugnando adequadamente o óbice da Súmula 7 do STJ, bem como que demonstrou a violação do art. 833, IX e § 1º, do CPC/2015, com a repetição, no agravo em recurso especial, dos fundamentos do apelo nobre. Aduz, ainda, que a alegação de usurpação de competência é suprida por esta Casa de Justiça quando aprecia o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 ou o recurso especial. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 734). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.