Decisão · STJ

STJ REsp 1984925

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-02-10publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 / STF, POR ANALOGIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO REQUERIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/ STF, por analogia. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à tese relativa à reafirmação da DER, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ROBERTO CARLOS DIAS contra a decisão que não conheceu do recurso especial pela aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "restou violada a norma do artigo 1.022, inciso II, do CPC, na medida em que não se conheceu da omissão apontada nos embargos declaratórios, o que causa prejuízos à parte autora, porquanto estaria impossibilitada de apresentar o presente Recurso Especial, por ausência de prequestionamento, vez que os motivos para improcedência de seu pedido não foram tratados no v. acórdão" (fl. 726). No seu entendimento, deve ser afastada a Súmula 7/STJ, pois "a questão destacada no Recurso Especial não se refere a análise para o reconhecimento da especialidade dos períodos. A questão discutida no presente Recurso Especial diz respeito a possibilidade da "reafirmação da DER", e a legislação ofendida, a saber, artigos 493 e 933 do CPC/2015, e do art. 122 da Lei nº. 8213/91" (fl. 729). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 / STF, POR ANALOGIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO REQUERIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/ STF, por analogia. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à tese relativa à reafirmação da DER, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido.
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