STJ AREsp 2413821
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em face de decisão da Presidência, sintetizada da seguinte maneira (e-STJ fl. 747-748): Quanto à primeira e segunda controvérsias, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Por fim, em relação à terceira controvérsia, incidem, ainda, os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que "Com a devida vênia, não é o caso, pois nas razões do recurso especial, houve a indicação clara da maneira em que o acórdão local violou os artigos 318, 320, 513, § 1º, 516, inciso II, 534, caput, e 535, inciso V, todos do CPC." (fl. 758 e-STJ); .. "Co mo se vê, resta expresso que a impugnação se refere à violação dos "dispositivos de lei federal sobre ditos", quais sejam, aqueles contidos nos os artigos 318, 320, 513, § 1º, 516, inciso II, 534, caput, e 535, inciso V, todos do CPC. Nota-se, portanto, que a violação dos dispositivos legais supracitados foi devidamente fundamentada, tendo o Estado do Piauí pontuado, claramente, as razões que motivaram as teses levantadas na petição de recurso especial. O óbice da Súmula 284, portanto, não se sustenta." (fl. 761 e-STJ) Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.