Decisão · STJ

STJ AREsp 2366343

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-05-15publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela LIPPEL - SOLUÇÕES INTEGRADAS PARA BIOMASSA LTDA. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 1.343/1.348). Afirma que houve impugnação específica das Súmulas 07 e 83 do STJ no agravo em recurso especial. Aduz que a análise dos arts. 202 e 203 do CTN, do art. 2º, § 5º, da LEF e do art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/1959 não comporta reexame de provas, mas de matéria de direito, na medida em que o critério para apreciação da prova é, de fato, o mérito da demanda. Diz, ainda, que ficou demonstrada a existência de divergência jurisprudencial em relação à questão em debate, bem como a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ ao presente caso, concluindo que "merece reforma a r. decisão que deixou de conhecer o Agravo em Recurso Especial, determinando-se o prosseguimento do recurso extremo, na forma da lei e do Regimento do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 1.359). Sem apresentação de resposta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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