STJ AREsp 1982829
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRA REGINA DIAS, MARIA LUIZA ALVES DE SOUSA, CARLOS ALBERTO PATRIARCHA, CARLOS OVIDIO LEITE DA SILVA, DALNEA FERRAZ, DARCY BAPTISTA, DENISE FERRAZ SOARES, DERCELI APARECIDA FRANCA, EDMAR TITARELLI ESTEVES, ESTHER MARA FERREIRA CATAO CARVALHO, HERENILDES LEMES FERREIRA STOLLAR, INES APARECIDA CORREIA IZAIAS, IVANI FORENZA TAKAYAMA, JOSE ALVES DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS CECILIO, JOSE FRANCISCO DOS SANTOS, LUCY OLYMPIO PEREIRA, MARGARIDA FERRAZ AIROSA PEREIRA, MARIA APARECIDA LOPES PELUCIO, MARIA CRISTINA RIBEIRO FRANCO FABRI, MARIA DULCE VIEIRA SANCHES, MARIA ESTELA BELAVENUTO ESTEVES, MARIA HELENA SIMOES, MARILIA DE FREITAS CORREA, NILTON RODRIGUES DOS SANTOS, ROSA MARIA SARTORI CABRAL, RUTH CALVO PAULINI, SILVIO JOSE VILELLA DE ANDRADE VICENTE, VICENTE DE PAULA FALAGUASTA e WILLIANS DO PATROCINIO contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não conhecido. Os embargantes apontam omissão do acórdão embargado, sustentando que, "além de ter sido enfatizado que não há qualquer fato ou questão fática a ser analisada, vedado a invocação da famigerada "Súmula n. 7/STJ", foram impugnados todos os argumentos da r. decisão denegatória e do v. acórdão recorrido, não existindo qualquer mácula a obstar o conhecimento e a apreciação do recurso especial e/ou do agravo contra o despacho que lhe negou prosseguimento" (fl. 468). Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados.