Decisão · STJ

STJ REsp 2107975

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-03publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1 . Em virtude da aplicação do princípio da dialeticidade previsto, para os agravos internos, no §1º do art. 1.021 do Código de Processo civil, não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. 2. No agravo interno, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão que pretende reformar. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 409/416 interposto por ADIOGINAS SANTOS DA SILVA em face de decisão monocrática proferida às fls. 400/403, de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial, conforme ementa a seguir: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES HABILITADOS QUE JÁ RECEBIAM A PENSÃO. VALORES RETROATIVOS NÃO DEVIDOS. DUPLA CONDENAÇÃO DO INSS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões de agravo interno às fls. 409/416, a parte agravante reiterou o mérito do recurso especial, em que alega, em suma, o direito do segurado à revisão do seu benefício desde o requerimento administrativo, independente se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, trazendo os seguintes argumentos: Ao verificar que a documentação apresentada se encontra incompleta ou com equívocos no que diz respeito ao preenchimento, tem o INSS também o dever de orientar o segurado a respeito de como sanar tais vícios. Ao apreciar o pedido formulado, deve a autarquia verificar não apenas se ele possui direito ao benefício postulado, mas também se, a partir dos documentos apresentados, evidencia-se que possui direito a concessão de outro benefício previdenciário, ainda que não requerido expressamente. .. Na ocasião, foi decidido que o segurado tem o direito de ter o seu benefício concedido ou revisado de modo que corresponda à maior renda mensal possível entre aquela obtida inicialmente e aquela que estaria recebendo no momento, se houvesse requerido anteriormente o benefício, quando já preenchidos os requisitos para a sua concessão (RE 630.501/RS, Relª. Minª. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, D Je 23.08.2013). No que concerne a alegação de que não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial, foi colacionado entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça quanto ao direito do segurado à revisão do seu benefício desde o requerimento administrativo, independente se naquela ocasião o feto foi instruído adequadamente. Inclusive consta na peça recursal o acórdão de caso IDÊNTICO ao desse processo onde foi reconhecido o direito da requerente de receber os atrasados do seu benefício desde o óbito. (fls. 413/414) Regularmente intimada, a autarquia agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 422. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1 . Em virtude da aplicação do princípio da dialeticidade previsto, para os agravos internos, no §1º do art. 1.021 do Código de Processo civil, não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. 2. No agravo interno, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão que pretende reformar. 3. Agravo interno não conhecido.
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