STJ AREsp 2486489
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SEVERINO FIDELIX DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 212-222): POSSESSÓRIA - Reconhecimento de que: (a) a parte autora, por si e por seus antecessores, demonstrou o efetivo exercício de posse anterior, na forma do art. 1.196, do CC, sobre o imóvel objeto da ação; (b) restou demonstrado o efetivo exercício da posse anterior da parte autora relativamente ao imóvel objeto da ação, na forma do art.1.196, do CC, uma vez que a parte ré apelante passou a ocupar o imóvel objeto da ação com autorização daquela e de seus antecessores; (c) a existência do comodato verbal alegado pela parte autora restou demonstrada, por prazo indeterminado, caracterizado pela ocupação gratuita, pelo réu, do imóvel objeto da ação; (d) a parte ré não tem posse, nem composse do imóvel, mas mera detenção, nos termos do art. 1.208, do CC, porque ocupou o imóvel por simples permissão da autora; (e) como os atos de mera permissão não induzem posse, eles podem ser revogáveis, unilateralmente, pelo possuidor e não geram direitos à pessoa beneficiária da permissão, a teor do art. 1.208, do CC, o esbulho se caracterizou com a não restituição, pelo réu, do imóvel, após notificado, para desocupá-lo; e (f) a parte ré recebeu a posse da área objeto da ação, da parte autora e seus antecessores, por comodato, por prazo indeterminado, com autorização para residir, como alegado pela parte autora, visto que a parte ré não produziu prova de posse da coisa de título diverso do comodato, sendo certo que o exercício de posse direta do comodatário, ainda que por longo período, não permite a aquisição por usucapião (CPC, art. 1.197) - Nada nos autos revela o abandono do bem pela parte autora, porquanto não há prova da real intenção de desocupar definitivamente o imóvel, para a caracterização do abandono - Provadas a posse anterior da parte autora e a privação da posse sobre o imóvel objeto da ação, em razão de esbulho praticado pela parte ré apelante, de rigor, a manutenção da r. sentença recorrida, na parte que julgou procedente o pedido para "REINTEGRAR a autora no imóvel objeto desta lide". Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que impugnou de forma expressa a violação ao art. 579 do Código Civil e das teses de prescrição aquisitiva; Sustenta que "a r. sentença não se atentou a realidade em todos os aspectos dos fatos que ocorreram entre as partes, visto que nem houve a fundamentação jurídica na sentença" (fl. 321); Alega que o agravante "não tinha noção alguma do que se tratava aquele pedaço de papel (contrato), que em seu pensamento era um contrato de trabalho, de um ano e que foi renovado, e que ele cuidaria do terreno por um determinado tempo e receberia em troca disso receberia cesta básica e poderia residir no imóvel" e ainda, que o "Judiciário deve fazer a análise sociológica e teleológica no caso em tela. Ou seja, não tem cabimento o judiciário compreender que o Senhor Severino sabia que estaria incluso em uma modalidade de comodato contratual. Ele é analfabeto, vindo do Nordeste, casado e com dois filhos menores" fl. 322); Aduz, ao final, que "Vale ponderar aqui que nestes Autos estamos discutindo elementos de direitos importantíssimos em nosso ordenamento jurídico, ou seja: o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, Direito a Moradia, Direito da pessoa idosa e o direito da propriedade" (fl. 325); Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.