Decisão · STJ

STJ Pet 17138

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-04-18publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. 2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa. 3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução. 4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional. 5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. RELATÓRIO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, sendo suscitante CONSTRUTORA ANDRADE GUEDES LTDA. - Em Recuperação Judicial, tendo como suscitados o Juízo de Direito da 20ª Vara Cível de Recife - PE e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A suscitante afirma que teve seu plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Recife - PE em 23.11.2021. Sustenta que, em 3.8.2021, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT ajuizou execução fiscal aparelhada com a CDA nº 4.073.006225/21-20, relativa a multas contratuais no valor de R$ 30.461.364,30 (trinta milhões quatrocentos e sessenta e um mil trezentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), montante discutido em ação anulatória que tramita perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Alega que, apesar da discussão acerca da existência da dívida, foi determinado pelo Juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco o prosseguimento dos atos executivos, com a penhora de valores via SISBAJUD até o montante de R$ 32.231.143,60 (trinta e dois milhões duzentos e trinta e um mil cento e quarenta e três reais e sessenta centavos), sendo efetivado o bloqueio de R$ 60.750,91 (sessenta mil setecentos e cinquenta reais e noventa e um centavos) em suas contas. Afirma que o bloqueio de valores inviabilizaria sua operação e impediria seu soerguimento, tendo sido deferido pedido de tutela de urgência pelo Juízo da recuperação que determinou o imediato desbloqueio dos valores e requereu ao administrador que indicasse bens em sua substituição. Em sequência, foi indicado à penhora um caminhão avaliado em R$ 56.500,00 (cinquenta e seis mil e quinhentos reais). Narra que o Juízo da execução fiscal determinou o desbloqueio dos valores, decisão contra a qual o DNIT interpôs agravo de instrumento, provido pelo Tribunal Regional da 5ª Região, que determinou a revogação da decisão, em acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO EXECUTIVO E DE ATOS CONSTRITIVOS E DE EXPROPRIAÇÃO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, contra decisão proferida nos autos de ação de execução fiscal (processo 0815762-41.2021.4.05.8300), pelo Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que entendeu caber ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, caso em que determinou o desbloqueio dos valores realizados, dada a existência de decisão liminar do Juízo da Recuperação nesse sentido. 2. Alega o agravante, em síntese, que: a) apenas quando do seguimento da ação executiva, ou seja, quando a agravada teve o valor de R$ 32.231.143,60 bloqueado - diante da realização da busca de ativos financeiros em nome da devedora -, é que veio aos autos lembrar que se encontra em recuperação judicial; b) a recuperação estaria em trâmite na 20ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, oportunidade em que apresentou decisão do juízo universal, determinando ao juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco a liberação os ativos; c) a decisão carece de fundamentação própria que implique em sua conclusão, porquanto se limitou a afirmar haver decisão liminar do juízo da recuperação; d) defende a nulidade da decisão, com espeque no preceito do art. 93, IX, da CF/1988; e) alega que, em uma execução fiscal movida pelo DNIT, autarquia federal, em face de pessoa jurídica privada, competiria à Justiça Federal seu processamento e julgamento; e) refere-se ao julgamento em seu sentido mais amplo, decidindo não apenas o deslinde da questão, mas todos os atos procedimentais e processuais; f) mesmo que se viesse a entender que o juízo universal seria o competente por deferir certas medidas constritivas, não poderia determinar ao juízo da execução, no livre exercício de sua competência, sobre a qual não tem nenhuma hierarquia jurisdicional; g) por fim, alega que o crédito público não se submete à recuperação judicial - inteligência do art. 6º, §7º, da lei 11.101/2005 e arts. 5º e 29 da lei 6.830/80; h) apenas quando houver constrição de bens de capital (dinheiro não é bem de capital) é que o juízo da recuperação judicial (e não a vara de execuções fiscais) deve se manifestar para efetuar a substituição.3. "Em relação à recuperação judicial, o STJ possui o entendimento de que "o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende a execução fiscal. Ressalte-se que, em sede de execução fiscal, é possível a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, desde que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". (AgInt no AREsp 956.853/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 15/12/2016). O processamento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor ou o impedimento de determinação de atos constritivos, de forma automática. Desta forma, a execução fiscal proposta contra devedor em recuperação judicial pode seguir o curso processual, ressaltando a competência do Juízo da recuperação quanto aos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial e que fazem parte o plano de recuperação (art. 6º, § 7º-B, da Lei11.101/2005 alterada pela Lei 14.112/2020)." (TRF5, 2ª T., PJE 0802043-94.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data da assinatura: 17/12/2021). 4. Em situação similar, já decidiu a Quarta Turma desta Corte: "3. Com as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005, fica claro que o processamento da recuperação judicial não implica automaticamente a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor ou mesmo a proibição de prática de atos constritivos ou expropriatórios nessas demandas. O Juiz pode e deve seguir regularmente o curso da execução fiscal proposta contra devedor em recuperação judicial, salvo se houver deliberação do Juízo da recuperação no sentido da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (art. 6º, § 7º-B, da Lei 14.112/2020).4. Como não há notícia nos autos dando conta de que houve determinação do Juízo da recuperação acerca da substituição de bens do devedor eventualmente indisponibilizados no feito executivo, deve ser integralmente mantida a decisão agravada, por ausência de fundamento legal que embase a pretensão recursal". (PJE 0800454-38.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Convocado), 4ª Turma, julg. em 25/05/2021). 5. Nesse sentido, confira-se: TRF5; 2ª T.; PJE 0801987-90.2022.405.0000, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, julg: 24/05/2022. 6. Assim, a ação constante do Juízo de Recuperação Judicial não tem condão de esvaziar automaticamente a decisão proferida pelo Juízo da Execução (integralmente mantida nesta Corte), valendo salientar que a Lei 11.101/2005, na sua atual redação, impõe a cooperação judicial entre o juízo universal e o juízo da execução, o que implica reciprocidade e não subordinação. 7. Em adição, cumpre destacar que, embora seja certo que a penhora de valores (numerário/recursos disponíveis) de uma empresa compromete sua liquidez, cabe a ela, considerando que a penhora de dinheiro tem preferência sobre os demais bens, a demonstração efetiva de que o bloqueio realizado é de tal monta que inviabiliza o seu funcionamento e o desenvolvimento de suas atividades, o que não restou evidenciado no caso concreto. Precedente: PJE 0811284-58.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 14/12/2021. 8. Agravo de instrumento provido, para revogar a decisão agravada" (fl. 271, e-STJ). Diante disso, entende que o conflito está configurado, pois "(..) há decisão do Juízo da Recuperação Judicial determinando a imediata liberação dos valores (vide DOC.11), com indicação de bem para substituição (vide DOC.12), mas a Recuperanda está em vias de sofrer com nova restrição de seus valores em monta capaz de inviabilizar sua operação, ante a decisão do Tribunal Federal (vide DOC.15)" (fl. 10, e-STJ). Defende ser de competência exclusiva do Juízo onde se processa a recuperação decidir acerca das querelas que envolvam o seu patrimônio, especialmente quando se trata de atos constritivos que podem inviabilizar por completo a empresa. Aponta a existência de perigo da demora, pois está na iminência de sofrer ordem de bloqueio em valor superior a R$ 30 milhões. Requereu a concessão de liminar e a fixação da competência do Juízo da 20ª Vara Cível de Recife como o único competente para decidir acerca de questões relativas a seu patrimônio; além disso, que seja determinada a imediata suspensão da ordem de penhora de valores, com a determinação para que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região se abstenha de efetuar quaisquer atos de constrição ou expropriação de valores. Pela decisão de fls. 280/286 (e-STJ) foi deferida liminar tão somente para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 5ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0810182 - 64.2022.4.05.0000. Foram prestadas informações (fls. 294/299 e 301/303, e-STJ). A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do conflito em parecer assim sintetizado: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO FEDERAL (EXECUÇÃO FISCAL). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. SUBMISSÃO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. § 7º-B, DO ART. 6º, DA LEI Nº11.101/2005. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. - Parecer pelo não conhecimento do conflito" (fl. 305, e-STJ). É o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. 2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa. 3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução. 4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional. 5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal.
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