Decisão · STJ

STJ AREsp 2369239

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-05-19publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 1.1. A aferição da ausência da culpa concorrente da agravada, encontra óbice na Sumula 7 do STJ, pois, imprescindível a incursão na seara probatória dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por THIAGO FELLIPE DOS REIS DE OLIVEIRA ALVES, contra decisão monocrática de fls. 776-779, e-STJ, da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 623-624, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA EM MARCHA RÉ. ATROPELAMENTO. FALTA DE CAUTELA DO CONDUTOR. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. PROVAS. DANOS MORAIS. LESÃO FÍSICA. COMPROVADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos de condenação a danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito com atropelamento da autora. 2. Não configura nulidade por ausência de fundamentação o fato de a sentença ter deixado de seguir jurisprudência invocada pela parte, segundo disposto no artigo 489, §1º, VI do Código de Processo Civil, uma vez apenas ser aplicável o dispositivo nos casos em que há precedente com força vinculante. Preliminar rejeitada.3. A responsabilidade civil extracontratual tem como fundamento o cometimento do ato ilícito, que consiste na ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, que viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, devendo estar presente o elemento subjetivo da culpa.4. Ao realizar a manobra em marcha ré, o CTB determina que o condutor deve verificar se há riscos à segurança no trânsito. Da análise fática do caso, os vídeos demonstram que a manobra foi realizada com uma grande distância, de modo abrupto, sem o imperioso cuidado e a atenção com o fluxo de veículos e pedestres da via. 5. O dano moral se manifesta, em regra, na dor física ou psíquica, na angústia extrema, no desgosto ou na humilhação do indivíduo. Nos autos do processo, fica evidente que a conduta do réu causou grande aflição à autora, com abalo psicológico decorrente do acidente, bem como lesão à integridade física da autora, inclusive redução da mobilidade do antebraço esquerdo por mais de trinta dias, como se constata no laudo do IML.6. A indenização tem função punitivo-pedagógica, devendo ser equacionada entre, de um lado, a natureza compensatória ou reparatória à vítima, sem que possa constituir enriquecimento ilícito, e, de outro lado, o caráter punitivo ou inibitório ao ofensor, que deve encontrar na penalidade a que ficou submetido um fator de desestímulo à repetição da falta que cometeu. Para tanto, é importante ter como parâmetros a gravidade, a extensão do dano (intensidade e duração do sofrimento), o tipo de bem jurídico lesado, o antecedente do agressor e a reiteração da conduta, a capacidade econômica das partes e a repercussão da ofensa à personalidade no caso concreto.7. O juiz a quo fixou em sentença dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Considerando os parâmetros mencionados acima, entendo que esse valor fixado na sentença está de acordo com os elementos dos autos, seguindo juízo de razoabilidade e proporcionalidade e a jurisprudência desta Corte.8. Como houve a manutenção da condenação do réu por danos morais e materiais, mesmo que com valores abaixo do pedido na inicial, acolho a alegação de sucumbência mínima.9. Apelação da autora conhecida e provida. Apelação do réu conhecida e não provida. Nas razões de recurso especial (fls. 670-686 e-STJ), o recorrente apontou violação aos arts. 69, 194 e 254 do CTB e art. 945 do CC, argumentando, em suma, a existência de culpa concorrente da vítima no acidente. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 735-751 (e- STJ). Em decisão singular (fls. 776-779, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência do teor das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. No presente agravo interno (fls. 783-797 e-STJ), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois argumenta ser inaplicáveis os referidos óbices. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 1.1. A aferição da ausência da culpa concorrente da agravada, encontra óbice na Sumula 7 do STJ, pois, imprescindível a incursão na seara probatória dos autos. 2. Agravo interno desprovido.
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