Decisão · STJ

STJ REsp 2107714

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-10-03publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não infirmam especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, em descumprimento ao princípio da dialeticidade. Aplicação do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC/15. 2. Agravo interno não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por RENATA COSTA LOPES, contra decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 872/879, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou referido acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 604, e-STJ): CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS POR USO EXCLUSIVO. Autora que ajuizou a presente demanda visando o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum pelos réus. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Apelo da autora. Requerente não pode ter limitado seu direito de propriedade. É direito do condômino requerer a divisão ou indenização pelo uso exclusivo de coisa comum, em que pese à inexistência de anterior partilha, quando não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível. Precedentes. Valor do aluguel que será apurado em liquidação. Termo inicial a partir da citação. Período anterior é considerado comodato, por inércia da interessada. Despesas incidentes sobre o imóvel que devem ser suportadas pela parte que sobre eles exerce a posse com exclusividade. Valores devidos a título de IPTU que devem ser pagos por quem faz uso exclusivo do imóvel. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 671/676, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 679/696, e-STJ), a agravante apontou ofensa aos artigos 7º, 8º, 117, 489, § 1º, IV, e 1022 do CPC/15; 618 e 1319 do CC/02. Sustentou, preliminarmente, entre as fls. 686/687, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional. No mérito alegou, em síntese: (a) a ocorrência de cerceamento de defesa, afirmando que a demanda não estava em condições de imediato julgamento, diante da necessidade de dilação probatória; (b) inexiste prova de que a recorrente exerce a posse exclusiva do imóvel, ou dos prejuízos sofridos pela recorrida; (c) ocupou o bem, não em benefício próprio, mas dos agravados, enquanto reformar necessárias eram realizadas, com o objetivo de zelar pelo patrimônio comum; e (d) o acórdão recorrido não individualizou as obrigações havidas entre os litisconsortes passivos; bem como (e) deixou de fixar o termo final do dos aluguéis. Contrarrazões (fls. 702/717, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/15; (ii) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15) de fls. 797/816, e-STJ. Contraminuta às fls. 835/841 (e-STJ). Por decisão monocrática de fls. 872/879, e-STJ, este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) no tocante à apontada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, há, no recurso especial, somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional. Assim, diante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF; (b) relativamente ao alegado cerceamento de defesa, a Corte de origem, consignando a cotitulares de direitos sobre os imóveis em questão, concluiu que a causa se encontra madura para julgamento do mérito, e não há necessidade de produção de outras provas. No ponto, a verificação da presença dos requisitos configuradores da causa madura - consistente na circunstância de a instrução probatória estar completa ou ser desnecessária - demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 1.741.282/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022); (c) sobre o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum pela ré, ora agravante, o Tribunal local confirmou estar comprovado o uso exclusivo por parte dos demandados dos imóveis comuns fazendo jus a autora, ora agravada, ao recebimento de indenização correspondente ao valor dos locativos, desde a citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Conforme entendimento desta Corte Superior é possível a fixação de aluguéis pela utilização de bem deixado pelo autor da herança exclusivamente por um dos herdeiros. Dessa forma, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ; e (d) no que toca à apontada ofensa ao artigo 7º, 8º e 117 do CPC/15, contido nas razões do recurso especial, - quanto às alegações de que o acórdão recorrido não individualizou as obrigações havidas entre os litisconsortes passivos; bem como deixou de fixar o termo final do dos aluguéis - deve-se destacar que referidos dispositivos não possuem pertinência temática com a questão discutida nos autos, o que atrai a incidência do óbice recursal da Súmula 284/STF, ante a deficiência das razões recursais. Ademais, ainda que superado o óbice, o Tribunal de origem, conforme já exposto linhas acima, sobre a extensão da responsabilidade dos demandados e quanto ao termo inicial e final da obrigações, consignou que cada réu deverá arcar com o pagamento do aluguel relativo ao imóvel que ocupa na proporção de 1/3 do valor do locativo dos respectivos imóveis desde a citação até que cesse a ocupação exclusiva, o que deverá ser apurado e comprovado em sede de liquidação de sentença. Segundo a jurisprudência do STJ, "o coproprietário que ocupa o imóvel, de forma integral e exclusiva, deve pagar aluguel aos demais condôminos, na proporção de sua quota. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento dos alugueres, àquele que se encontra privado da fruição da coisa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.613/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Irresignada, a agravante interpõe o presente agravo interno (fls. 886/890, e-STJ), no qual, preliminarmente, que o patrono do Sr. Fernando Costa Lopes renunciou, e, por isso, é necessária a suspensão do feito até a regularização processual. Insiste, de modo superficial, na alegada ofensa ao artigo 1022 do CPC/15, pretendendo, com argumentos vagos, afastar a incidência da Súmula 284/STF. Prosseguindo, entre as fls. 889/890, e-STJ, aduz, genericamente, que, em razão da ausência de instrução probatória, não são aplicáveis as Súmulas 7 e 83 do STJ, ao caso. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não infirmam especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, em descumprimento ao princípio da dialeticidade. Aplicação do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC/15. 2. Agravo interno não conhecido .
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