Decisão · STJ

STJ AREsp 2341967

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2015-04-28publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SÚMULA Nº 568/STJ. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RETORNO À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. 1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não existe direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional. 3. Não havendo elementos precisos no acórdão que permitam fixar o termo inicial do prazo prescricional, a pretensão recursal não pode ser analisada nesta instância especial, pois exigiria o revolvimento do arcabouço fático-probatório, providência inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARNÓBIO VANDERLEI BORBA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento (e-STJ fls. 2.148/2.153 ). Em suas razões, o agravante postula a reforma da decisão atacada, aduzindo que a determinação de novo julgamento da ação, considerando o prazo prescricional anual, viola o princípio da irretroatividade da norma previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no inciso XXXVI da Constituição Federal. Aduz que o acórdão impugnado por meio do recurso especial foi prolatado em agosto de 2012 e os precedentes que embasaram a decisão atacada são de abril de 2017 e fevereiro de 2019, motivo pelo qual não poderiam ser utilizados, sob pena de gerar insegurança jurídica. Assevera que a decisão agravada viola os artigos 494, 505, 926 e 927 do Código de Processo Civil, porque os precedentes utilizados não tem caráter vinculante. Sustenta que a determinação de novo julgamento é autoritária, pois inexiste nulidade ou omissão no julgado atacado no apelo nobre. Defende a ocorrência da preclusão pro judicato, considerando que o tribunal regional "cumpriu com seu dever judicante, sem erros, sem equívocos, com fundamento legal na legislação e jurisprudência de 2012" (e-STJ fl. 2.164). Afirma que o objeto da ação é a rescisão contratual por vícios construtivos, cumulada com indenização por perdas e danos, e que o contrato ainda se encontra vigente dada a prolongada tramitação do processo judicial. Por fim, aduz que a decisão agravada ofende o princípio da primazia do julgamento de mérito, tendo o relator se negado a julgar o recurso especial, mesmo tendo competência para apreciar a prescrição anual. A parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 2.177). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SÚMULA Nº 568/STJ. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RETORNO À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. 1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não existe direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional. 3. Não havendo elementos precisos no acórdão que permitam fixar o termo inicial do prazo prescricional, a pretensão recursal não pode ser analisada nesta instância especial, pois exigiria o revolvimento do arcabouço fático-probatório, providência inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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