Decisão · STJ

STJ AREsp 2147271

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-06-07publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando, apesar do requerimento da parte, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre questão que lhe foi apresentada por ocasião dos embargos de declaração, relevante ao deslinde da controvérsia. Nessa hipótese, o processo deve retornar à Corte local para que a omissão seja suprida. Precedentes. 1.1. A redefinição do enquadramento jurídico dos elementos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por , EVEN-RJ 15/12 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face da decisão acostada às fls. 2090-2095 e-STJ, da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao apelo extremo. O agravo (art. 1.042 do CPC/15) foi interposto por ROTTA VIEGAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Rotta Viegas) em face da decisão acostada às fls. 1969-1974 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante. Na origem, refere-se à ação ordinária proposta pela Even RJ 15/12 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Even Empreendimentos) em face da Rotta Viegas, para declaração de resolução dos contratos havidos entre as partes concernentes a compra e venda de dois imóveis para realização de futuros empreendimentos imobiliários. Houve reconvenção a fim de condenar a contraparte ao pagamento de R$ 19.853.000,71 (dezenove milhões, oitocentos e cinquenta e três mil reais e setenta e um centavos) referente ao saldo devedor do negócio jurídico realizado. A juíza de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, ao passo que deu provimento ao pleito reconvencional, para condenar o ora agravado ao pagamento de R$ 19.853.000,71 (dezenove milhões, oitocentos e cinquenta e três mil reais e setenta e um centavos). Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso da Even Empreendimentos e julgou prejudicado o da Rotta Viegas, para reformar a sentença e determinar a devolução dos imóveis objeto de contrato de compra e venda com a retenção do valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) por parte da Rotta Viegas, bem como condenar a Even Empreendimentos pelas demolições ocorridas nos imóveis a ser apurado em liquidação, em virtude da necessidade das partes retornarem ao status quo ante, conforme acórdão de fls. 1644-1664 e-STJ, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENOS VISANDO A FUTURO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INSTRUMENTO DE NOVAÇÃO, CONFISSÃO DE DÍVIDA E DAÇÃO EM PAGAMENTO PELO QUAL SE ESTABELECEU QUE O PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL DO IMÓVEL SE DARIA MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE UNIDADES AUTÔNOMAS. CRISE ECONÔMICA. MERCADO IMOBILIÁRIO. IMOBILIÁRIO. AUTORA QUE PRETENDE A RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECONVENÇÃO. RÉ/RECONVINTE QUE ALMEJA A CONDENAÇÃO DA AUTORA/RECONVINDA AO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. Produção de prova pericial que se revela desnecessária e inútil para o fim pretendido de comprovação de suposta onerosidade excessiva do contrato. Questão abordada em sentença relativa a não obtenção da aprovação do projeto e da licença de construção do empreendimento imobiliário junto à Prefeitura que fora suscitada, ao longo da tramitação processual, de modo a não ter fundamento a alegação de afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa e de violação aos artigo 9 e 10 do CPC. Cerceamento de defesa não configurado. Sentença adequadamente fundamentada que deu solução à controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não se vislumbrando, portanto, qualquer afronta ao disposto no artigo 489, II, do CPC, muito menos ao que preconiza o artigo 93, IX, da CRFB. Onerosidade excessiva do contrato não caracterizada no caso concreto. Por mais impactante que seja, a crise econômica, não há de ser considerada como fato imprevisível e extraordinário, em especial se considerado que a primeira apelante atua em um mercado notadamente suscetível a oscilações, das mais brandas às mais impactantes, principalmente em um país e em um ente da federação cujas economias, infelizmente, não se encontram assentadas em bases sólidas. Tampouco há como se acolher a pretensão de suspensão dos contratos, posto que eventuais modificações do cenário do mercado imobiliário são inerentes ao risco do negócio da primeira apelante, de forma que postergar a execução do contrato representaria modificação dos termos pactuados, com o que o outro contratante não se obrigado a aderir, sendo certo que a ré, ora apelada, não manifestou concordância em relação a tal possibilidade. Cláusula contratual que prevê a possibilidade de desistência da incorporação pela primeira apelante caso não alcançada a alienação de no mínimo, 50% das unidades autônomas do empreendimento, no prazo de 180 dias contados da data do registro do memorial de incorporação. Na medida em que a acentuada desaceleração do mercado imobiliário, principalmente no que se refere a lançamentos de novos empreendimentos, constitui fato notório, exigir-se que, somente após efetuado o registro do memorial de incorporação, o lançamento do empreendimento e a concretização do insucesso de vendas, pudesse a primeira apelante exercer seu direito de desistência constituiria, indene de dúvidas, afronta ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que evidenciada, pelos termos do contrato, a concordância das celebrantes quanto à possibilidade da compradora (primeira apelante) vir, em última análise, a desistir do negócio caso não alcançado um patamar mínimo de vendas das unidades autônomas. Assim sendo, aplicável o disposto na cláusula 2.18 do instrumento de novação pelo qual caso a empresa devedora (primeira apelante) desistir da incorporação, o imóvel deverá ser devolvido à empresa credora (segunda apelante), perdendo aquela, em favor desta, a importância de R$ 6.000.000,00 anteriormente pagos. Diante do fato incontroverso de ter a primeira apelante demolido as edificações que se encontravam, à época, nos imóvel objeto do contrato de compra e venda, torna-se imperioso que a vendedora seja indenizada, sendo certo que tal obrigação de reparação por danos materiais se estende à empresa interveniente anuente e garantidora das obrigações contratuais assumidas pela compradora. Pretensão recursal da segunda apelante de alteração do termo inicial de incidência dos juros de mora que se revela prejudicada, haja vista a reforma da sentença no que pertine à condenação da primeira apelante ao pagamento da parcela principal do preço do imóvel PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO. PREJUDICADO O SEGUNDO RECURSO. Opostos embargos declaratórios pelas partes (fls. 1719-1723 e 1724-1737 e-STJ), foi dado provimento aos da Even Empreendimentos e parcial provimento ao da Rotta Viegas para realizar a distribuição de ônus sucumbenciais, conforme acórdão de fls. 1777-1798 e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 1854-1893 e-STJ), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o insurgente alegou que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC - tendo em vista a omissão do aresto guerreado sobre diversos pontos imprescindíveis para a solução da lide, entre eles: a existência de condição contratual de dupla tentativa de incorporação; ausência de provas sobre o futuro insucesso do empreendimento; (ii) arts. 421, p.u., 421-A, I e II, 422 do CC - por aplicar o princípio da boa-fé em hipótese inaplicável e interferir na autonomia privada; (iii) arts. 370 e 371 - tendo em vista a adoção, como premissa central, de suposição de natureza técnica, sem apoio em qualquer elemento de prova; (iv) arts. 129 e 234 do CC - porque o inadimplemento da obrigação dá ensejo ao pagamento do equivalente pecuniário da prestação. Contrarrazões às fls. 1933-1965 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. Inconformado, interpôs gravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 1988-2022 e-STJ, por meio do qual pretendia ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 2028-2065 e-STJ. A decisão monocrática de fls. 2090-2095 e-STJ deu parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração na origem e determinar o retorno dos autos para novo julgamento. Então o presente agravo interno (fls. 2099-2124 e-STJ), por meio do qual a EVEN-RJ busca a reforma do pronunciamento singular, aduzindo, em síntese, que a decisão monocrática realizou incursão no acervo fático-probatório dos autos, bem como a matéria indicada para reanálise não é própria de embargos de declaração e sim do próprio julgamento de mérito da demanda. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando, apesar do requerimento da parte, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre questão que lhe foi apresentada por ocasião dos embargos de declaração, relevante ao deslinde da controvérsia. Nessa hipótese, o processo deve retornar à Corte local para que a omissão seja suprida. Precedentes. 1.1. A redefinição do enquadramento jurídico dos elementos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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