STJ REsp 2006790
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANUTENÇÃO DO ACÕRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O fundamento adotado pelo colegiado local para não reexaminar a preliminar de incompetência absoluta se restringiu aos efeitos preclusivos da coisa julgada, fundamento esse suficiente, por si só, para manutenção da acórdão recorrido e não impugnado nas razões do recurso especial. Destarte, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 2482/2486): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANUTENÇÃO DO ACÕRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE COHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o recorrente defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fls. 2493): Inicialmente, cumpre ponderar que: conforme se depreende dos autos, a Seguradora peticionou em 2022 nos autos do REsp nº 2006790/MG (e-STJ fls. 2104/2106) reiterando o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista o debate acerca da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, bem como, requerendo, na eventualidade, que os autos fossem suspensos até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento da CEF nº 0005787-54.2014.4.01.0000, de acordo com o art. 313, V, a)e VII, do CPC, o qual ainda não foi julgado. Ocorre que a petição sequer foi analisada e, posteriormente houve decisão negando provimento ao Recurso Especial interposto por esta Seguradora. Diante disso, requer seja realizada a análise da petição outrora apresentada (e-STJ fls. 2104/2106). Afirma que (e-STJ fl. 2493): Cumpre esclarecer que, o Tribunal local deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora sob o equivocado entendimento acerca da preclusão/coisa julgada da análise da competência da Justiça Federal no feito, reformando a decisão do Juízo a quo para manter o feito na Justiça Estadual. Assim, entenderam a competência já fora analisada e decidida em momento oportuno, e por este motivo, não poderia ser novamente analisada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Contudo, importa esclarecer que quando a citada decisão foi proferida, não havia precedentes firmados nos Tribunais, nem o Supremo Tribunal Federal havia julgado o RE 827.996 e firmado teses vinculantes, portanto, ela não mais se presta a sanear a questão, considerando a superveniência do mencionado precedente. Nesse sentido, e por se tratar de fato novo no processo, deveria o douto Relator ter analisado a matéria e decidido conforme o novo entendimento exarado pelo STF. Acrescenta que entendimento firmado em sede do REsp n. 1.091.033, julgado sob a sistemática dos repetitivos, foi superado com o entendimento consolidado no Tema 1011/STF, portanto, despiciendo comprovar o comprometimento do FCVS. Pugna, assim, pela incompetência absoluta da Justiça estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal, pois constitui matéria de ordem pública. Sustenta que (e-STJ fl. 2498): Ao negar provimento ao Recurso Especial interposto pela requerida, o e. Ministro, entendeu, que a peça recursal apresentada não abrange todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do agravo de instrumento interposto pelos autores, aplicando, assim, a Súmula 283 do STF. Em que pese a decisão proferida, será demonstrado que o recurso aviado não encontra qualquer óbice, portanto, com a devida vênia, entendimento diverso há de ser aplicado, conforme se passa expor. O v. acórdão combatido pelo Recurso Especial interposto pela requerida Ré, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores, no que tange a incompetência da Justiça Federal pra processar e julgar o presente feito. Diante disso, a Ré interpôs recurso especial, refutando o ponto acima citado, constado do acórdão. Destaca-se que o recurso especial apresentado pela ora agravante aborda todas as questões expressamente tratadas no r. Acórdão recorrido. Consequentemente afastando, de pronto a incidência da súmula 283 do STF. Alega que indicou os artigos violados, quais sejam, 206, §1º, II, "a", 189, 412, 413 e 784 do Código Civil e 17, 18 e 485, VI, do CPC/2015. Diante disso, pede pelo afastamento o óbice da Súmula 284/STF. Defende que o acórdão local deve ser reformado, pois: a. ausente cobertura contratual para os vícios intrínsecos do imóvel, segundo a disposição do artigo 784 do Código Civil; b. inaplicabilidade a multa decendial; c. a ilegitimidade ativa (não seriam os mutuários originais do contrato), o que violaria os artigos 17, 18 e 485, VI, do CPC/2015; e d. a prescrição entre o segurado e a seguradora, conforme a dicção do artigo 206, §1º, II, "a", do Código Civil, é de um ano. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Impugnação ofertada (e-STJ fls. 2526/2528). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANUTENÇÃO DO ACÕRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O fundamento adotado pelo colegiado local para não reexaminar a preliminar de incompetência absoluta se restringiu aos efeitos preclusivos da coisa julgada, fundamento esse suficiente, por si só, para manutenção da acórdão recorrido e não impugnado nas razões do recurso especial. Destarte, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Agravo interno não provido.