STJ AREsp 2545434
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.117.068/PR (Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 8/6/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o art. 3º do CPP, reafirmou o entendimento, segundo o qual, o "critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal." 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3. Registre-se que, "conquanto a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, remetendo, assim, os autos dos Recursos Especiais n.s 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, até o momento, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, como permitido no § 1º do art. 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 862.440/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023)". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PEDRO DA SILVA CANCELA e THIAGO DA SILVA FRANCO SILVEIRA contra decisão de minha Relatoria, que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 388-390). A defesa insiste na tese de que o óbice contido na Súmula 231/STJ deve ser superado, a fim de que, na segunda fase dos cálculos, a pena-base seja reduzida para aquém do patamar mínimo legal. Caso assim não se entenda, requer seja determinada a suspensão desse julgamento até a apreciação da matéria pela Terceira Seção (REsp 1.869.764/MS e REsp 2.057.181/SE) (e-STJ, fls. 398-401). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.117.068/PR (Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 8/6/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o art. 3º do CPP, reafirmou o entendimento, segundo o qual, o "critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal." 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3. Registre-se que, "conquanto a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, remetendo, assim, os autos dos Recursos Especiais n.s 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, até o momento, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, como permitido no § 1º do art. 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 862.440/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023)". 4. Agravo regimental a que se nega provimento.