STJ EREsp 1871148
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. CSLL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA. CABIMENTO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. 1. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da autonomia da multa aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória, mesmo no caso de eventual insubsistência da obrigação tributária principal, uma vez que se referem a infrações independentes. 2. Descumprida a obrigação legal de declarar e antecipar o pagamento a CSLL por estimativa mensal, impõe-se a aplicação de multa, ainda que ao fim do exercício não haja débito a quitar. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO SOCIAL LTDA. mediante o qual se impugna decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 610/613, em que não conheci de seu recurso especial, por força da Súmula 83 do STJ, no bojo de ação na qual se discute a legalidade de multa tributária aplicada por descumprimento de obrigação acessória. Em sua petição de agravo, a parte assevera o seguinte (e-STJ fls. 622/623): A r. decisão agravada encontra-se fundamentada em escassos precedentes, de tema análogo ao presente, mas não idêntico. Com efeito, os precedentes utilizados pelo decisum são mais genéricos e tratam de situações em que a multa é aquela pelo descumprimento de obrigação acessória como, por exemplo, não possuindo qualquer vínculo com o fato gerador do tributo (obrigação de pagar). No entanto, esta não é a hipótese dos autos. No presente caso, a multa está diretamente vinculada ao fato gerador da CSLL recolhida por estimativa mensal e foi imputada à Agravante ante à insuficiência/falta de recolhimento mensal da contribuição, mas que, ao final da apuração do exercício, verificou-se a suficiência do pagamento como um todo. Conforme demonstrado pela Agravante no especial não conhecido, o fundamento legal da multa constante do lançamento ("demonstrativo de multa e juros de mora da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas", campo do "enquadramento legal", cópia anexada à exordial) é o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 8.218/91, in verbis: (..) Ora, observa-se claramente, que a premissa legal para a aplicação da multa de ofício é a existência de tributo devido e não recolhido, incidindo a multa sobre o valor da "totalidade ou diferença dos tributos". Uma vez reconhecido que inexiste tributo ou diferença devidos, a exigência da multa de ofício perde seu fundamento de validade, devendo ser cancelada, tal qual o principal e os juros, sob pena de violação ao inciso I, do artigo 4º, da Lei nº 8.218/91. Da mesma forma, há violação ao art. 161 do CTN, que impõe penalidade vinculada à ocorrência de um ilícito, como a falta de recolhimento ou recolhimento a menor do tributo. E os arts. 40 e 42 da Lei nº 8.541/92 são expressos a autorizar a incidência da penalidade sobre os montantes que deixaram de ser recolhidos. O acórdão recorrido bem esclarecer que a penalidade ora discutida se deu ante a falta/insuficiência de recolhimento da contribuição apurada sobre estimativa mensal: "em se tratando de contribuição cujo período de apuração, não obstante as antecipações mensais, era anual, não se pode admitir que persista a exigência dos valores impagos a tal título quando, encerrado o período, tenha sido apurado o lucro real e verificado que os pagamentos efetuados, ainda que inferiores ao devido em cada mês pela base estimada, foram superiores ao efetivamente devido em face do lucro real, que restou inferior ao lucro estimado" Por tal motivo, o recurso especial não conhecido foi interposto ante a ausência de qualquer fundamento jurídico que dê suporte à cobrança da multa de ofício, dada a inexistência de qualquer valor de Contribuição Social sobre o Lucro a pagar. Não se aplicam, portanto, os precedentes citados pela r. decisão agravada, os quais são genéricos e se referem a multas cobradas quando do descumprimento de obrigação acessória em geral, quando esta não está relacionada à ausência/insuficiência de pagamento de tributo, como na hipótese em apreço. Menciona acórdão do STJ que estaria, supostamente, em oposição à decisão agravada. Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 637). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. CSLL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA. CABIMENTO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. 1. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da autonomia da multa aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória, mesmo no caso de eventual insubsistência da obrigação tributária principal, uma vez que se referem a infrações independentes. 2. Descumprida a obrigação legal de declarar e antecipar o pagamento a CSLL por estimativa mensal, impõe-se a aplicação de multa, ainda que ao fim do exercício não haja débito a quitar. 3. Agravo interno desprovido.