STJ AREsp 2477115
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CABIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO GENÉRICO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO ALEGRE LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 317): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CABIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO GENÉRICO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 328-337), sustenta que "a auditoria descreve de forma pormenorizada os lançamentos duvidosos, limitando período, tipo de lançamento, data e valor do desconto, indicando que não detém informação sobre anuência da contratação para os referidos descontos, listando ainda os documentos que a instituição deve apresentar para dar base a cobrança de cada lançamento impugnado" (e-STJ, fl. 334). Alega que "a conta-corrente objeto da ação de exigir contas foi adequadamente identificada e a inicial instruída com notificação extrajudicial e auditoria, indicando os lançamentos tidos por duvidosos e o período (datas) de movimentação da conta-corrente objeto do pedido" (e-STJ, fl. 334). Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 341). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CABIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO GENÉRICO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno improvido.