Decisão · STJ

STJ AREsp 2122138

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-05-06publicado em 2024-04-25
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE BOMBEIRO MILITAR. POSSE NO CARGO CONCEDIDA POR LIMINAR. DECURSO DE MAIS DE 17 ANOS DESDE A CONCESSÃO. DISTINGUISHING. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Caso dos autos, em que a situação de permanência no cargo de Bombeiro Militar se prolongou no tempo, com todos os seus efeitos, por mais de 17 anos. 3. A Primeira Turma desta Corte passou a entender que existem situações excepcionais nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a permanência do recorrente no cargo, em necessária flexibilização da regra (REsp. 1.673.591/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 20.8.2018). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial para dar-lhe provimento, considerando aplicável, no caso, a teoria do fato consumado para deferir a permanência do ora agravado no cargo de Bombeiro Militar. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: O indeferimento da inscrição foi afastado por força de medida liminar proferida em mandado de segurança, o que permitiu ao recorrente participar das demais fases do concurso e, posteriormente, tomar posse no cargo público. Contudo, ao final a segurança foi denegada, tornando sem efeito a decisão de natureza precária que autorizara a inscrição do recorrente no certame e, por conseguinte, invalidando também a sua posse no cargo público, uma vez que não preenchidos os requisitos para ingresso na carreira. Nesse contexto, tal como decidido pelo STF no RE 608.482, leading case do Tema 476, não há como invocar os princípios da segurança jurídica ou da proteção da confiança legítima nos atos administrativos para pleitear a manutenção do vínculo com a Administração Pública (fl. 994). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso com pedido de majoração da verba honorária. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE BOMBEIRO MILITAR. POSSE NO CARGO CONCEDIDA POR LIMINAR. DECURSO DE MAIS DE 17 ANOS DESDE A CONCESSÃO. DISTINGUISHING. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Caso dos autos, em que a situação de permanência no cargo de Bombeiro Militar se prolongou no tempo, com todos os seus efeitos, por mais de 17 anos. 3. A Primeira Turma desta Corte passou a entender que existem situações excepcionais nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a permanência do recorrente no cargo, em necessária flexibilização da regra (REsp. 1.673.591/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 20.8.2018). 4. Agravo interno não provido.
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